TJPB - 0806728-68.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 07:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806728-68.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA GUALBERTO COURA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIAS OFENSIVAS.
VEICULAÇÃO DE IMAGENS NÃO AUTORIZADAS COM COMENTÁRIOS PEJORATIVOS .
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ERIKA GUADALBERTO COURA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA, já qualificado.
Em breve síntese, informa a autora que, no dia 30/11/2023 foi acionada pelos familiares, amigos, clientes, funcionários e sócios que o perfil do Instagram @italacleite teria postado varias fotos suas.
Informa que, após denunciar a conta, logo em seguida, não houve acesso e houve a criação de um novo perfil, @vacadonordeste e houve exposição de fotos de processo do seu divórcio, onde havia o nome da sua filha e do seu pai.
Sustenta também que houve denúncia à conta e outra foi criada, agora o perfil se chamava @mariapalcoo, e que, nesse perfil, usou comentários de conteúdo sexual.
Aduz, por fim, que a última conta criada tinha o @lamaria , mas o nome ficava sempre mudando, mais uma vez se referiam à autora e que o Instagram também apresentou uma conta @chupetinhadonordeste, por essa conta ela importunou pessoas da sua família e começou a divulgar fotos de terceiros.
Requereu a antecipação de tutela a fim de que houvesse a suspensão das contas de @lamaria ou @mariapalcoo, bem como manutenção do registro de acesso de login IP e dados dos responsáveis e fornecimento nos presentes autos os logins, IP e dados pessoais pelas contas acima mencionadas.
Concedida em parte a antecipação de tutela para determinar que a demandada promovesse a suspensão das contas de @lamaria e @mariapalcoo, bem como manutenção do registro de acesso de login IP e dados dos responsáveis (ID 83234124) Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 88376601) Contestação apresentada (ID 111632443) Impugnação à contestação (ID 113174900) Alegações finais (ID 117577332 e ID 117577078) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do NCPC.
Assim, em sendo o demandante consumidor e o demandado fornecedor, a responsabilidade do promovido é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A esse respeito, incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão, por se tratar de matéria de ordem pública.
O caso em testilha refere-se a aferição da legalidade de conteúdo exposto na internet ofensivo à honra da promovente.
Ora, sabe-se, primeiramente que os princípios constitucionais da liberdade de pensamento e expressão não se sobrepõe ao direito à honra.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810804-39.2019.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Vsoft Informática Ltda (Adv.
Rafael Targino Falcão Farias) AGRAVADA: Thiago Vasconcelos Moraes e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIAS OFENSIVAS.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
FORNECIMENTO DO URL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente, a determinação para retirada de conteúdo ofensivo é medida que se faz necessárias, não importando infringência aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão e que não se sobrepõem ao direito à honra. - Para a remoção de página com conteúdo impróprio, deve o demonstrar a violação ao seu direito, bem como apresentar o endereço eletrônico do conteúdo apontado como ilegal (Art. 19, Lei 12.965/2014).
Demonstrado nos autos que as páginas na rede social repercutem negativamente na imagem do agravado, bem como comprovado que o recorrido indicou de forma clara e específica as URL's das páginas difamadoras, mostra-se possível, no caso dos autos, a remoção das citadas páginas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0810804-39.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2020) Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "INTERNET".
RETIRADA DE CONTEÚDO POSTADO EM REDE SOCIAL .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA PESSOA CITADA NA PUBLICAÇÃO .
ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELO PROVEDOR DE "INTERNET".
ART. 19 DA LEI DO MARCO CIVIL DA "INTERNET".
RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1.
A pessoa jurídica que gerencia a rede social, na qual o material reputado ilegal foi postado, é titular de interesse que se opõe à pretensão de exclusão do conteúdo digital. 2.
Constatada a exclusão do conteúdo difamatório após a prolação da sentença, verifica-se a perda superveniente do objeto relativo à pretensão de cominação de obrigação de fazer . 3.
As questões atinentes a eventual descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a aplicação de multa diária devem ser objeto do cumprimento de sentença. 4.
Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade por danos extrapatrimoniais ao provedor de "internet" que não cumpriu, no prazo assinalado, ordem judicial de exclusão de conteúdo ofensivo, nos termos do artigo 19 da Lei do Marco Civil da "Internet" .(TJ-SP - Apelação Cível: 1011957-40.2021.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA INTERNET.
VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO ALEGADO.
LIMINAR CONCEDIDA.
Tratando-se de postagens na internet de caráter ofensivo, envolvendo imagem da agravante, deve ser deferida a medida liminar, na medida em que os elementos anexados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art . 300 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*22-84, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 29-03-2017)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*22-84 SÃO LEOPOLDO, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) Em sua peça de defesa, a parte promovida aduz que, como regra, a suspensão integral de contas é medida desproporcional, visto que as publicações nelas contidas podem ir além dos conteúdos supostamente ofensivos a autora, ou seja, conteúdos lícitos e que nada se relacionam com este. É de suma importância frisar que as alegações da autora, juntamente com os documentos acostados no processo, principalmente quanto ao print de imagem de internet constante no ID 83066753 demonstram que há imagens e comentários ofensivos capazes de macular a sua honra, bem como há informação das URLs relacionadas ao fato.
Frise-se que a Constituição de 1988 protege, em inúmeros dispositivos (ex: art. 5º, IV, IX e XIV), a liberdade de expressão.
Veja-se, a respeito, o disposto em seu art. 220: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Com efeito, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento constituem direitos fundamentais dos indivíduos, direitos estes erigidos à condição de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV da CF/1988).
Lado outro, é sabido que tais direitos não são absolutos, encontrando limites em outros direitos de igual envergadura, isto é, igualmente consagrados na Magna Carta como direitos fundamentais.
Nessa quadra, o constituinte originário também cuidou de conferir proteção constitucional à vida privada, à intimidade e à imagem, garantindo-lhes a inviolabilidade, conforme previsão do artigo 5º, inciso X, assim redigido: “Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Dessa forma, o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão está limitado ao respeito à inviolabilidade da vida privada, intimidade e imagem,.
No caso em tela, sem maiores delongas, analisando os autos, verifica-se notadamente que houve postagem, sem autorização da autora, capaz de macular a honra e imagem.
Frise-se também que de acordo com a Lei n º12.965 de 2014, o provedor responsável pela guarda de dados pessoais e de conteúdo de comunicações privadas em relação ao acesso de internet, pode ser obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso à internet quando houver ordem judicial, in verbis: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
Esclareça-se também que cabe ao provedor cumprir as decisões judiciais de exclusão, na forma e no prazo determinado, sob pena de tornar-se responsável solidário pelos danos que o autor sofreu.
Frise-se, por fim, que caso mantida as contas na rede social, os prejuízos serão potencializados e perpetuados no tempo, na medida em que macula a sua imagem, trazendo perda à sua vida pessoal.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, os pedidos elencados na exordial, ratificando a tutela de urgência concedida de modo a condenar o promovido em obrigação de fazer para determinar que promova a suspensão das contas de @lamaria e @mariapalcoo, bem como manutenção do registro de acesso de login IP e dados dos responsáveis, bem como o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis dos perfis acima mencionados.
Condeno, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
02/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que: Apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2024 00:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:54
Determinada diligência
-
11/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/04/2024 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/04/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:20
Juntada de Informações
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2024 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/12/2023 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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