TJPB - 0800270-06.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801001-10.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: MIRIAM DA SILVA LIRA Endereço: PRES.
GERTULIO VARGAS, 13, MERCADO PUBLICO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 RÉU(S): Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda_**, Avenida Morvan Dias de Figueiredo 6169, Parque Novo Mundo, SÃO PAULO - SP - CEP: 02170-901 DECISÃO Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente.
As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Do pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRIAM DA SILVA LIRA em face de ATACADÃO S.A., com pedido de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente as cobranças relativas à suposta dívida de R$ 2.913,67 e suspenda o parcelamento indevido em 8 vezes de R$ 364,21.
A parte autora alega, em síntese, que realizou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 25/07/2024, no valor de R$ 2.988,54, em duas etapas: a primeira, de R$ 1.400,00, em 22/07/2024, e a segunda, no valor de R$ 1.588,54, em 08/08/2024.
Sustenta que, apesar da quitação integral do débito, a empresa ré não reconheceu o segundo pagamento, gerando uma suposta dívida que foi automaticamente parcelada em 8 vezes de R$ 364,21.
O Código de Processo Civil disciplina a tutela provisória nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em análise, embora a parte autora apresente narrativa que aponte para possível falha na prestação do serviço pela instituição financeira, verifico que alguns pontos não foram devidamente esclarecidos, o que impede a demonstração da probabilidade do direito nesta fase preliminar.
Em que pese a parte autora tenha juntado faturas e comprovantes de pagamento, observo que alguns desses documentos estão ilegíveis, prejudicando a análise precisa dos fatos alegados (ID. 112714030 - Pág. 1/4).
Dentre os pontos que deixam dúvidas, tem-se que: a) quanto à fatura do mês de junho de 2024, verifica-se que juntou a fatura sem o correspondente comprovante de pagamento, o que deixa em dúvida se esta fatura foi devidamente paga; b) quanto à alegação de que a parte promovida não teria reconhecido o pagamento do valor de R$ 1.588,54 (pagamento complementar da fatura do mês de julho de 2024 realizado após o vencimento), verifica-se que na fatura do mês seguinte (agosto de 2024) houve a discriminação deste valor, conforme se verifica no documento do ID 112714030 - Pág. 10, o que contradiz, ao menos parcialmente, a narrativa apresentada pela autora.
Vejamos: Portanto, existem pontos a serem elucidados, o que poderá ser realizado durante o trâmite processual.
Diante disso, indefiro por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido de urgência, após o prazo de contestação.
Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes que demonstrem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte ré ou de complementação documental pela parte autora.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente à sala do Defensoria neste Fórum, conforme endereço acima.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC.
A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 19 / 08 / 2025 às 11 : 00 hs.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Da citação e advertências.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC).
O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3295-1074 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Da habilitação de advogados na audiência de conciliação.
Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei.
O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte - Informação mais importante.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/11/2023 16:44
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:32
Não conhecido o recurso de FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO - CPF: *91.***.*06-68 (APELANTE)
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE TARCISIO BARBOSA DE PAIVA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:34
Não conhecido o recurso de FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO - CPF: *91.***.*06-68 (APELANTE)
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04/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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