TJPB - 0800111-57.2017.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de KAIO ALVES COELHO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800111-57.2017.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
O executado, diante da penhora de bens de sua propriedade, arguiu a impenhorabilidade de bem de família e requereu a desconstituição da ordem.
Intimado, o exequente requereu a rejeição dos pedidos formulados pelo impugnante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem, NÃO assiste razão o impugnante.
Sobre o assunto, o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC estabelecem que: CF88.
Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; CPC/Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Desta forma, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, é necessário que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei e que seja trabalhado pela família e o encargo de comprovar é do executado (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.913.236/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021).
Ainda, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento no conceito de impenhorabilidade de pequena propriedade rural requer a adequação do tamanho da propriedade a, no máximo, 04 (quatro) módulos fiscais.
Vejamos: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 módulos fiscais do município de localização.” STF.
Plenário.
ARE 1038507, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).".
Além disso e não menos importante, por expressa previsão legal, prevista no art. 833, §1º do CPC a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bem de família.
Débito proveniente da construção do próprio imóvel.
Exceção de impenhorabilidade.
O bem de família dado pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato, não se reveste da impenhorabilidade, conforme exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90.
Outrossim, consoante art. 833, §1º do CPC a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição.
Impenhorabilidade afastada.
Decisão recorrida mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5102711-51.2024.8.21.7000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo; Julg. 26/07/2024; DJERS 02/08/2024).
No caso dos autos, verifica-se tratar-se de imóvel rural denominado “ Sítio Cachoeira", localizada no Município de Itaporanga-PB, medindo 54,45 hectares, ou seja, inferior a 04 (quatro) módulos rurais, conforme disciplinado pelo INCRA para o município de Itaporanga/PB.
Entretanto, em que pese o aludido imóvel se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural e haver alegações de que é trabalhado pela família, requisitos imprescindíveis à declaração de impenhorabilidade do bem, o bem foi dado em garantia hipotecária, quando da sua aquisição, constituindo-se exceção a regra de impenhorabilidade, conforme previsão inserta no art. 833, §1º do CPC e no art. 3º, V da Lei n. 8.009/90.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade do bem penhorado.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, efetivar avaliação técnica sobre a avaliação feita pelo oficial de Justiça, conforme requerido na petição id.87441889.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura conforme certificado digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:42
Indeferido o pedido de DAMIAO CLEMENTINO DA SILVA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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11/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de documento auto de penhora
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17/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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06/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:26
Deferido o pedido de
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15/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2022 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
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09/03/2020 07:45
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/07/2018 07:58
Conclusos para despacho
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08/07/2018 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2018 14:55
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2017 07:09
Conclusos para despacho
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24/07/2017 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2017 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2017 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2017 14:23
Declarada incompetência
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30/03/2017 09:48
Conclusos para despacho
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28/03/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 12:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2017 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 14:02
Conclusos para despacho
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08/02/2017 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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