TJPB - 0841545-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0841545-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KELLY CALDAS VILARIM(*11.***.*21-25); ADRIANO PALMEIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*44-15); Polo passivo: CLUBE DE TIRO DINIZ - CTD(46.***.***/0001-08); FAGNER ANDRADE DINIZ; SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO PALMEIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença de ID. 116595908, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial deste juízo, com fundamento no Enunciado 89 do FONAJE.
O embargante alega, em síntese, que a referida decisão padece de erro de premissa e error in judicando, ao ignorar que se trata inequivocamente de relação de consumo, atraindo a competência do foro do domicílio do consumidor, na forma do Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar o regular prosseguimento do feito.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há, na sentença combatida, qualquer vício que autorize o manejo da via declaratória.
A decisão que extinguiu o feito o fez de forma clara, expressa e fundamentada, expondo as razões pelas quais se entendeu pela incompetência territorial deste Juízo.
A sentença embargada fundamentou sua conclusão nos artigos 4º, incisos I e II, e 51, III, da Lei nº 9.099/95 , bem como no artigo 327 do Código Civil, concluindo que, por se tratar de ação de cobrança, a competência seria do foro onde a obrigação deveria ser satisfeita, ou seja, o domicílio do devedor, na cidade de Esperança/PB.
Adotou, ainda, o Enunciado 89 do FONAJE, que permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não merecem prosperar as alegações da parte embargante de que a decisão padece de erro de premissa e error in judicando.
A suposta falha do julgado em "ignorar" a natureza consumerista da relação jurídica não decorre de um equívoco deste juízo, mas sim da própria deficiência da narrativa e da instrução probatória promovida na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, adota a Teoria Finalista para conceituar o consumidor, definindo-o como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ocorre que a condição de consumidor final não é presumida de forma absoluta em todas as relações comerciais, especialmente quando o adquirente pode, por sua atividade, utilizar o bem para fins profissionais ou como insumo em sua cadeia produtiva.
Cabia à parte autora, ora embargante, ao formular sua pretensão, estabelecer de forma clara e inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração de sua qualidade de destinatária final do produto adquirido.
Ao contrário do que alega, a petição inicial foi silente quanto a este ponto crucial.
Em nenhum momento o embargante esclareceu se a aquisição do produto se deu para uso pessoal e privado ou se estaria vinculada à sua atividade profissional.
De forma ainda mais contundente, a própria parte autora fundamentou sua pretensão no princípio do pacta sunt servanda e nos artigos 389, 391 e 397 do Código Civil – institutos norteadores das relações contratuais paritárias e da responsabilidade civil comum –, e não na legislação consumerista, que se orienta pela proteção do vulnerável.
Essa escolha de fundamentação inaugural demonstra que o próprio autor não se via, ou ao menos não se apresentou, como consumidor na acepção legal do termo.
Ao contrário do que alega, a petição inicial foi silente quanto a este ponto crucial.
Em nenhum momento o embargante esclareceu se a aquisição do produto se deu para uso pessoal e privado ou se estaria vinculada à sua atividade profissional, para negociação com terceiros.
Tal omissão impediu a formação de um juízo seguro acerca da aplicabilidade do microssistema consumerista, inclusive de suas normas protetivas de competência, como a do art. 101, I, do CDC.
A aplicação do direito pelo magistrado está adstrita aos fatos e às provas apresentadas nos autos.
Não se pode imputar ao julgador um error in judicando por não aplicar uma regra jurídica cuja premissa fática – a relação de consumo – não foi sequer alegada, quiçá comprovada, pela parte que dela se beneficiaria.
Permitir que a parte se valha de uma tese jurídica (relação de consumo) apenas em sede de embargos, após uma decisão que lhe foi desfavorável, representaria uma violação ao princípio da boa-fé processual e da estabilização da lide.
A definição da natureza da relação jurídica é elemento basilar que orienta toda a instrução, e sua alegação tardia não pode servir para anular atos processuais válidos.
Portanto, não há que se falar em erro de premissa.
A decisão embargada não ignorou a lei, mas sim se ateve estritamente aos contornos fáticos e jurídicos estabelecidos pela própria parte autora em sua peça inaugural, razão pela qual a presente irresignação deve ser integralmente rechaçada.
A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre ponto que a decisão deveria ter abordado.
No caso, o juízo expôs sua linha de raciocínio para a definição da competência, ainda que essa não seja a que a parte autora considere a mais correta.
A escolha de um fundamento legal em detrimento de outro constitui o próprio ato de julgar, não se configurando como vício sanável por esta via.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID nº 116595908 por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0841545-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KELLY CALDAS VILARIM(*11.***.*21-25); ADRIANO PALMEIRA DO NASCIMENTO(*64.***.*44-15); Polo passivo: CLUBE DE TIRO DINIZ - CTD(46.***.***/0001-08); FAGNER ANDRADE DINIZ; SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA – FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA – LUGAR DO PAGAMENTO – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I e II, C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
O art. 4º da Lei n.º 9.099/95 define a competência do Juizado Especial Cível em face do critério territorial nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
De acordo com o disposto no art. 4º, inc.
II (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC), a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Portanto, o lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do art. 327 do Código Civil.
Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que as partes promovidas têm domicílio em Esperança/PB.
Assim, aplica-se a regra geral de competência do domicílio do réu, conforme dispõe o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, II, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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