TJPB - 0839440-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção processual como fiscal da ordem jurídica de ID Num. 120697919, executando, a serventia judiciária, os atos cartorários inerentes e necessários ao efetivo cumprimento do que requereu a Promotoria de Justiça, dentro do prazo de execução dos atos processuais a cargo dos serventuários (CPC, art 228[1]).
Para tanto, constatando que a Advogada que assinou digitalmente a petição inicial não possui procuração das partes conferindo-lhe poderes de representação processual, falta que inviabiliza inclusive o conhecimento da própria petição inicial (CPC, art. 287[2]), determino, nos termos do art. 321, do CPC[3], a intimação da referida Advogada[4] para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos o indispensável instrumento procuratório dos cônjuges, habilitando-a, conforme art. 105, do CPC[5], à pratica atos nestes autos, sem o qual não poderia S.
Ex.a sequer intentar a ação, por não ter a causa o escopo de evitar a decadência ou prescrição (CPC, art. 104, caput[6]).
Uma vez emendada a inicial ou decorrido in albis o prazo concedido, intime-se[7], nos termos do art. 178, inciso II, do CPC[8], novamente a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para manifestar-se no feito, diante da presença de interesse de incapaz nesta ação de família, considerando que "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (CPC, art. 279[9]). -
29/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE REGIS DA SILVA - CPF: *04.***.*40-45 (REPRESENTANTE) e JAKSON LOPES BARBOSA - CPF: *02.***.*98-64 (REU).
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07/08/2025 01:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Verificando que a petição inicial não está instruída com os documentos necessários à sua propositura, como exige o art. 320, do CPC, inviabilizando o julgamento de mérito, determino, nos termos do art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que venha completar a mesma, corrigindo as suas faltas, instruindo-a com a certidão de casamento, documentação indispensável à constituição e desenvolvimento regular do processo, ou requeira, na impossibilidade, o que entender de direito para a resolução da eiva, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da referida peça, importando na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). -
21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 12:09
Determinada diligência
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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