TJPB - 0803440-80.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 03:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803440-80.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ROMARIO DA SILVA GOMES REU: MUNICIPIO DE CAICARA, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ROMÁRIO DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA, alegando a parte promovente que é servidor público efetivo desde 17/12/2012, exercendo o cargo de monitor de EJA junto à Secretaria de Educação daquele município.
Sustenta que, nos termos do art. 11, I, da Lei Municipal n. 408/2018, faz jus a 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias de férias regulares e 15 dias de recesso, e que, por conseguinte, o terço constitucional de férias deveria incidir sobre o total de 45 dias, e não apenas sobre 30 dias como vem sendo praticado pelo ente público.
Afirma que buscou a via administrativa para solucionar a controvérsia, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na implantação do terço de férias sobre os 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional dos últimos cinco anos, acrescidas de encargos legais.
Juntou documentos, dentre eles: procuração, portaria de nomeação, comprovante de residência, fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 e jurisprudência favorável à tese sustentada.
Citado, o Município de Caiçara apresentou contestação, na qual reconheceu que o autor exerce o cargo de monitor de EJA desde 2012, mas alegou que os contracheques anexados aos autos demonstram o pagamento integral do terço de férias nos períodos pleiteados.
Aduziu que não há valores em aberto a serem pagos, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos formulados, juntando cópias da ficha funcional e contracheques do servidor.
Não houve réplica à contestação.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
Da análise dos autos, restaram incontroversos o vínculo do autor com o Município de Caiçara, a ocupação do cargo de monitor de EJA e o gozo de férias anuais por período correspondente a 45 dias, conforme previsão expressa da Lei Municipal n. 408/2018.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias, ou apenas sobre os 30 dias considerados como férias regulares, conforme vem sendo efetuado pelo ente público.
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, no mínimo, um terço a mais do que a remuneração normal.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 408/2018, que institui e regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caiçara, bem como estabelece normas específicas para o regime jurídico da categoria, dispõe em seu art. 11 que os profissionais do magistério em efetivo exercício da docência têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 15 (quinze) dias de recesso: CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 11 - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I - 30 (trinta) dias para o professor, monitor de EJA e auxiliar de ensino em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso; II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira do magistério. § 1°- Os ocupantes dos cargos do magistério, supervisor, orientador, inspetor escolar, coordenador pedagógico, diretor e diretor-adjunto, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências da Secretaria Municipal de Educação. § 2° - É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por no máximo 02 (dois) períodos. § 3° - O adicional de um terço de férias será pago independentemente de solicitação da categoria.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.241, submetido à sistemática da repercussão geral, ao analisar a legislação do Município de Boa Viagem/CE, que assegura 45 dias de férias anuais aos professores da rede municipal, firmou o entendimento de que o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do valor correspondente ao período total de férias, sendo indevida sua limitação ao prazo de 30 dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
A tese foi fixada nos seguintes termos: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. [STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080)] Adstrito à matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim vem decidindo: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O QUINQUÊNIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
CABIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A gratificação por assiduidade tem natureza propter laborem, sendo paga em razão do exercício de uma função que, no presente caso, é o exercício efetivo do magistério em sala de aula, aliado a uma condição específica, que é assiduidade ao trabalho.
O quinquênio, por sua vez, é pago aos servidores pelo mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos de prestação de serviço, não havendo nenhum outro requisito atrelado à sua concessão.
Assim, não cabe ao administrador fazer distinções onde o legislador não o fez, concluindo-se não haver empecilho legal para a eventual acumulação das duas verbas, eis que a gratificação por assiduidade é de caráter propter laborem, sendo paga apenas quando houver o preenchimento dos requisitos legais de cem por cento de assiduidade.
Se a lei garante aos professores, investidos em efetivo exercício da docência, o usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a respectiva verba deve ser calculada com base no período a que o trabalhador faz jus. (TJPB: 0825339-67.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) No entanto, da análise da Lei Municipal nº 408/2018, depreende-se que as férias asseguradas aos profissionais da educação do Município de Caiçara correspondem ao período de 30 (trinta) dias, sendo sobre este lapso que deve incidir o adicional constitucional de 1/3.
Os 15 (quinze) dias adicionais previstos no inciso I do art. 11 da referida norma configuram-se como recesso escolar, o qual não se confunde, para fins jurídicos, com o instituto das férias, não ensejando, portanto, o pagamento do terço constitucional.
A controvérsia, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL 6.844/86.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6 .844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2.
Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n . 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3 . "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4 .2011).
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 43249 SC 2013/0214665-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Em sentido semelhante, já se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao reconhecer que o recesso escolar, embora represente período de interrupção das atividades letivas, não se equipara às férias para fins de incidência do terço constitucional, cuja base de cálculo deve restringir-se aos 30 (trinta) dias efetivamente caracterizados como férias, nos termos da legislação municipal aplicável.
Veja-se: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0800449-64.2018.8.15.0271Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Remuneração de Ativos Retidos]APELANTE: RENATO DANTAS MEDEIROSAPELADO: MUNICIPIO DE PICUI APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR).
MUNICÍPIO DE PICUÍ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS.
LC Nº 02/2008.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS: FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Picuí não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0800449-64.2018.8.15.0271, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, devendo sua atuação observar estritamente os comandos legais e as exigências do interesse público, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com tais preceitos.
Nesse contexto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 408/2018 assegura aos profissionais do magistério do Município de Caiçara o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sobre os quais incide o adicional constitucional de 1/3 da remuneração.
Tendo o ente público demonstrado o adimplemento regular dessa parcela, conforme documentos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação legal.
Assim, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a ausência de previsão legal do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMÁRIO DA SILVA GOMES contra o MUNICÍPIO DE CAIÇARA.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803440-80.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ROMARIO DA SILVA GOMES REU: MUNICIPIO DE CAICARA, MUNICIPIO DE CAICARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ROMÁRIO DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA, alegando a parte promovente que é servidor público efetivo desde 17/12/2012, exercendo o cargo de monitor de EJA junto à Secretaria de Educação daquele município.
Sustenta que, nos termos do art. 11, I, da Lei Municipal n. 408/2018, faz jus a 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias de férias regulares e 15 dias de recesso, e que, por conseguinte, o terço constitucional de férias deveria incidir sobre o total de 45 dias, e não apenas sobre 30 dias como vem sendo praticado pelo ente público.
Afirma que buscou a via administrativa para solucionar a controvérsia, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na implantação do terço de férias sobre os 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional dos últimos cinco anos, acrescidas de encargos legais.
Juntou documentos, dentre eles: procuração, portaria de nomeação, comprovante de residência, fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024 e jurisprudência favorável à tese sustentada.
Citado, o Município de Caiçara apresentou contestação, na qual reconheceu que o autor exerce o cargo de monitor de EJA desde 2012, mas alegou que os contracheques anexados aos autos demonstram o pagamento integral do terço de férias nos períodos pleiteados.
Aduziu que não há valores em aberto a serem pagos, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos formulados, juntando cópias da ficha funcional e contracheques do servidor.
Não houve réplica à contestação.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
Da análise dos autos, restaram incontroversos o vínculo do autor com o Município de Caiçara, a ocupação do cargo de monitor de EJA e o gozo de férias anuais por período correspondente a 45 dias, conforme previsão expressa da Lei Municipal n. 408/2018.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias, ou apenas sobre os 30 dias considerados como férias regulares, conforme vem sendo efetuado pelo ente público.
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, no mínimo, um terço a mais do que a remuneração normal.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 408/2018, que institui e regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caiçara, bem como estabelece normas específicas para o regime jurídico da categoria, dispõe em seu art. 11 que os profissionais do magistério em efetivo exercício da docência têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 15 (quinze) dias de recesso: CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 11 - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I - 30 (trinta) dias para o professor, monitor de EJA e auxiliar de ensino em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias de recesso; II - 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira do magistério. § 1°- Os ocupantes dos cargos do magistério, supervisor, orientador, inspetor escolar, coordenador pedagógico, diretor e diretor-adjunto, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências da Secretaria Municipal de Educação. § 2° - É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por no máximo 02 (dois) períodos. § 3° - O adicional de um terço de férias será pago independentemente de solicitação da categoria.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.241, submetido à sistemática da repercussão geral, ao analisar a legislação do Município de Boa Viagem/CE, que assegura 45 dias de férias anuais aos professores da rede municipal, firmou o entendimento de que o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do valor correspondente ao período total de férias, sendo indevida sua limitação ao prazo de 30 dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
A tese foi fixada nos seguintes termos: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. [STF.
Plenário.
RE 1400787/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080)] Adstrito à matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim vem decidindo: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O QUINQUÊNIO.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
CABIMENTO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A gratificação por assiduidade tem natureza propter laborem, sendo paga em razão do exercício de uma função que, no presente caso, é o exercício efetivo do magistério em sala de aula, aliado a uma condição específica, que é assiduidade ao trabalho.
O quinquênio, por sua vez, é pago aos servidores pelo mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos de prestação de serviço, não havendo nenhum outro requisito atrelado à sua concessão.
Assim, não cabe ao administrador fazer distinções onde o legislador não o fez, concluindo-se não haver empecilho legal para a eventual acumulação das duas verbas, eis que a gratificação por assiduidade é de caráter propter laborem, sendo paga apenas quando houver o preenchimento dos requisitos legais de cem por cento de assiduidade.
Se a lei garante aos professores, investidos em efetivo exercício da docência, o usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a respectiva verba deve ser calculada com base no período a que o trabalhador faz jus. (TJPB: 0825339-67.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) No entanto, da análise da Lei Municipal nº 408/2018, depreende-se que as férias asseguradas aos profissionais da educação do Município de Caiçara correspondem ao período de 30 (trinta) dias, sendo sobre este lapso que deve incidir o adicional constitucional de 1/3.
Os 15 (quinze) dias adicionais previstos no inciso I do art. 11 da referida norma configuram-se como recesso escolar, o qual não se confunde, para fins jurídicos, com o instituto das férias, não ensejando, portanto, o pagamento do terço constitucional.
A controvérsia, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL 6.844/86.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6 .844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2.
Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n . 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3 . "Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei" (RMS 32.318/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4 .2011).
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 43249 SC 2013/0214665-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Em sentido semelhante, já se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao reconhecer que o recesso escolar, embora represente período de interrupção das atividades letivas, não se equipara às férias para fins de incidência do terço constitucional, cuja base de cálculo deve restringir-se aos 30 (trinta) dias efetivamente caracterizados como férias, nos termos da legislação municipal aplicável.
Veja-se: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0800449-64.2018.8.15.0271Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Remuneração de Ativos Retidos]APELANTE: RENATO DANTAS MEDEIROSAPELADO: MUNICIPIO DE PICUI APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO (PROFESSOR).
MUNICÍPIO DE PICUÍ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O TOTAL DE PERÍODO DE FÉRIAS.
LC Nº 02/2008.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS: FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o professor do Município de Picuí não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0800449-64.2018.8.15.0271, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, devendo sua atuação observar estritamente os comandos legais e as exigências do interesse público, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com tais preceitos.
Nesse contexto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 408/2018 assegura aos profissionais do magistério do Município de Caiçara o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, sobre os quais incide o adicional constitucional de 1/3 da remuneração.
Tendo o ente público demonstrado o adimplemento regular dessa parcela, conforme documentos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação legal.
Assim, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a ausência de previsão legal do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMÁRIO DA SILVA GOMES contra o MUNICÍPIO DE CAIÇARA.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2025 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/03/2025 12:10 Cejusc I - Belém - TJPB.
-
28/03/2025 08:07
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 12:10 Cejusc I - Belém - TJPB.
-
28/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
-
24/10/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO DA SILVA GOMES - CPF: *60.***.*56-10 (AUTOR).
-
24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831962-54.2025.8.15.2001
Maria Madalena de Lima
Advogado: Romulo Augusto de Aguiar Loureiro Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:33
Processo nº 0805408-10.2021.8.15.0001
Luiz Augusto Carvalho de Macedo
Evandro da Silva (Tota)
Advogado: Maria Eduarda Costa Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2021 09:59
Processo nº 0803236-44.2023.8.15.0351
Suely Cristina de Souza Oliveira
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Rodrigo Bittencourt Ruiz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 15:26
Processo nº 0824374-79.2025.8.15.0001
Severino Honorio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 08:26
Processo nº 0802407-71.2025.8.15.0261
Maria do Ceu Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Antonio Hilario Lacerda Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 17:23