TJPB - 0803236-44.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de SUELY CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:54
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0803236-44.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
SUELY CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICO - ABSP.
Narra a exordial: "A autora é pensionista perante o INSS e ao verificar seu demonstrativo de pagamento de benefício verificou a constância de um desconto mensal no valor de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo), incidindo desde outubro de 2023, com a seguinte descrição: “cód. 248 Contribuição absp 0800 591 0527”, conforme documento anexo.
Vejamos: (...) Ao pesquisar a respeito desta sigla, constatou a existência de inúmeras reclamações sobre descontos previdenciários a ela relacionados e que a Associação tem como objeto a promoção de serviços a aposentados e pensionistas na Defesa de Direitos Sociais.
Entretanto, por nunca ter se filiado a esta associação, nem ter viajado para local tão distante, onde se localiza a sede, com esta finalidade, resta claro a fraude suportada pela mesma, que NÃO solicitou qualquer operação junto ao promovido, e não sabia sequer de sua existência, apenas quando percebeu que poderia está acontecendo algo de errado em seu benefício pela sua diminuição mensal indevida, por isso, requer que seja cancelado tal desconto no seu benefício previdenciário nº 153.937.368-9.
Ora Exa. a autora, sofreu um verdadeiro abuso pela instituição financeira ré, com uma diminuição mensal do seu benefício previdenciário ilegalmente, causando-lhe prejuízo econômico e social, restando a busca pelo o Judiciário para sanar todos os danos morais e materiais sofridos, bem como para que seja cancelado tal desconto no seu benefício previdenciário." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito: declarar a inexistência de relação sindical acerca das contribuições mensais, condenar o requerido ao pagamento de Danos Materiais, na devolução em dobro de tudo que for indevidamente cobrado na forma do art. 42 do CDC, o qual só podemos auferir a preço de hoje o valor de R$160,04 (cento e sessenta reais e quatro centavos) na forma dobrada e indenização por Danos Morais, que sugerimos o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (id. 83695152) Tutela de urgência indeferida. (id. 83711087) O promovido ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que: "fora incluída equivocadamente inserida nesta lide em razão do homônimo de sua razão social" (id.86020409) Em petição de id.86346640, a parte autora pugnou pela retificação do polo passivo, para constar como demandada a associação AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em decisão de id. 88190317, foi recebida a emenda à petição inicial e determinada a retificação do polo passivo da presente lide, para incluir a pessoa jurídica “AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL", pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 07.***.***/0001-50 e excluir a ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS do polo passivo da presente lide.
Retificado o pólo passivo no PJE, foram os autos remetidos ao CEJUSC.
Através da petição de id. 108119539, o advogado RODRIGO BITTENCOUURT RUIZ - OAB-RJ 235.976, informa que é advogado da parte excluída do polo passivo, INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, conforme procuração constante do id. 86020414), e requer a exclusão de seu nome como advogado da atual parte ré, a AAPEN, visto que nunca a representou neste processo e nem em nenhum outro.
Em decisão de id. 110784549, foi deferido o pedido de id. 108119539 e determinada a exclusão do nome do causídico deste feito junto ao PJE.
Os autos retornaram ao CEJUSC.
Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência injustificada da parte promovida, apesar de devidamente citada. (id. 112339731) É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA REVELIA DO PROMOVIDO AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Na situação em apreço, vislumbra-se que o promovido AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, apesar de devidamente citado, conforme id nº 111901579, não apresentou defesa, no prazo legal.
Assim, decreto a revelia do citado promovido, nos termos do artigo 344, do NCPC. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa.
A ré, apesar de citada, não acostou aos autos qualquer termo de filiação ou outro documento que vincula o autor aos seus quadros.
Desse modo, não havendo prova da filiação, mostra-se indevida a cobrança dos valores denominados "Contribuição absp 0800 591 0527".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário.
A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício.
A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança.
A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Assim, esse pedido deve ser acolhido. 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor.
Logo, não há relação de consumo entre as partes.
Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado em id. 83695154, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 01 (uma) contribuição, em outubro e novembro de 2023, no valor total de R$ 80,02 (oitenta reais e dois centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobra, deve a restituição ocorrer na forma simples.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 3.2.
DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando,
por outro lado, de um dano moral in re ipsa.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO a revelia da ré AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 80,02 (oitenta reais e dois centavos), referente a restituição simples do valor indevidamente pago.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
PRI.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/05/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Juntada de Informações
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11/04/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/04/2025 12:12
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/04/2025 10:34
Outras Decisões
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09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:22
Juntada de Informações
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20/01/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/01/2025 11:15
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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11/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:05
Recebidos os autos.
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19/12/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 12:10
Outras Decisões
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18/12/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*04-84 (AUTOR).
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15/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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