TJPB - 0809690-43.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ENIO JOSE MARQUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ENIO JOSE MARQUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:52
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 12:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 12:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0809690-43.2024.8.15.0371 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo ativo: IMPETRANTE: ENIO JOSE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - PB24836 Polo passivo: FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: LUCI GOMES DE SENA - PB12725 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, constante no id.114119709, cuja parte dispositiva assim dispõe: Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que nomeie o impetrante, em até 10 (dez) dias, e, acaso atendidos os requisitos previstos em Edital do concurso público nº 001/2021, o emposse no cargo de Assistente Administrativo.
Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal que beneficia a parte sucumbente (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92).
Deixo de impor qualquer condenação em honorários advocatícios, conforme entendimentos sumulados do STF e do STJ, respectivamente, nos verbetes 512 e 105 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 28 de julho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:41
Juntada de Decisão
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Concedida a Segurança a ENIO JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-67 (IMPETRANTE)
-
26/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ENIO JOSE MARQUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ENIO JOSE MARQUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ENIO JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-67 (IMPETRANTE)
-
03/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-97.2025.8.15.0261
Leopaula Fernandes Leite
Municipio de Pianco
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 16:03
Processo nº 0000847-54.2012.8.15.0271
Damiao Eloi Dantas
Jailson Gomes de Matos
Advogado: Edson Barros Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2012 00:00
Processo nº 0823613-92.2018.8.15.0001
Vinicius Uchoa Souza
Cristiano Bezerra de Souza
Advogado: Marcel Joffily de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2018 08:51
Processo nº 0804825-28.2025.8.15.0181
Francisco de Assis Mauricio da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:32
Processo nº 0803469-61.2025.8.15.2003
Mary Eveny da Conceicao Mota
Cicero Francinaldo Alves dos Santos
Advogado: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 19:10