TJPB - 0803469-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803469-61.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARY EVENY DA CONCEICAO MOTA Nome: MARY EVENY DA CONCEICAO MOTA Endereço: Rua Anizio de Azevedo Lima_**, 127, casa, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-270 REQUERIDO: CICERO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS Nome: CICERO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves_**, 201, apartamento, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc.
MARY EVENY DA CONCEIÇÃO MOTA e CICERO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 113703805 - Pág. 3/113703805 - Pág. 6.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 113703805 - Pág. 1/3, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de MARY EVENY DA CONCEIÇÃO MOTA e CICERO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 07/02/2013).
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 2 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
28/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*16-86 (REQUERIDO) e MARY EVENY DA CONCEICAO MOTA - CPF: *04.***.*01-78 (REQUERENTE).
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02/06/2025 23:57
Homologada a Transação
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31/05/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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