TJPB - 0802219-54.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DE OLINDA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 05:08
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOSE FLORENTINO DE OLINDA FILHO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO E VIA SISTEMA INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença exarada nos autos, o(a) qual determina: Nos termos do Art. 7º., VII, da portaria nº 08/2024, intimo as partes, por seu(s) advogado(s)/procurador(es), da data, horário e local da perícia designada nos autos (art. 474 do CPC), Data da perícia: dia 05/09/2025 às 10h30min.
Local: Fórum Francisco de Oliveira Braga, localizado na rua Antônio Gonzaga, s/n, Conceição PB.
Intimo as partes para que apresentem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito O referido é verdade, dou fé Conceição, 8 de agosto de 2025 11:34:54 VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:24
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802219-54.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o nível de especialização; complexidade da perícia; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; e, ainda a situação excepcional, considerando a escassez de profissionais aptos a realizar este tipo de perícia no interior do Estado da Paraíba (grau de especialização e complexidade da matéria), tendo vários profissionais se recusado fazê-la no âmbito desta Comarca, e as especificidades do caso, faz-se necessário a atualização dos valores anteriormente arbitrados. É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Assim, proceda à escrivania , na forma da portaria deste Juízo, a nomeação do perito para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Esclareça-se ao(à) perito(a) que uma vez apresentado o laudo, deverá, ele(a), observar, em tudo, o que disciplina o Ato Nº. 00818/2015, do TRF 5ª Região, especificamente, quanto ao seu cadastramento, para fins de recebimento dos honorários devidos.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor deste despacho, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento do perito e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Nomeado perito
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11/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 07:48
Juntada de Ofício
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLORENTINO DE OLINDA FILHO - CPF: *43.***.*47-60 (AUTOR).
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18/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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