TJPB - 0810864-74.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de WAGNER DUCCINI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810864-74.2024.8.15.0731 Autor: Henrique Costa de Oliveira registrado(a) civilmente como HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Ré(u): CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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25/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:25
Juntada de informação
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24/04/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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25/03/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:47
Juntada de informação
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24/02/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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