TJPB - 0842909-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Determinada diligência
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07/08/2025 12:20
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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07/08/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. N. M. D. C. - CPF: *09.***.*90-73 (AUTOR), G. N. M. D. C. - CPF: *10.***.*33-27 (AUTOR) e DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA - CPF: *18.***.*54-20 (REPRESENTANTE).
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06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:36
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842909-70.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
L.
N.
M.
D.
C., G.
N.
M.
D.
C.REPRESENTANTE: DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.L.N.M.D.C e G.N.M.D.C, representados por sua genitora DANIELLE KARLA DA NÓBREGA MAIA, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de falhas na prestação do serviço de transporte internacional.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita com base na presunção legal de hipossuficiência das crianças, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, além dos danos materiais já identificados, e a aplicação da inversão do ônus da prova.
Entretanto, embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifico que não consta nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo §2º do art. 99 do CPC.
O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica.
Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2025 12:17
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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