TJPB - 0861154-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861154-37.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Dano Moral configurado.
Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC na quantia que se mostra adequada ao caso concreto – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Vistos, etc.
LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada nos autos conforme inicial.
Em síntese alega o promovente que aos 03/08/2022, com seus pais e seu irmão de 5 anos de idade saíram da cidade de João Pessoa/PB com destino à Santa Catarina, onde gozariam dias de férias e lazer.
Aduz que o voo de volta estava previsto para 07/08/2022 às 11h30min, com saída de Navegantes/SC, conexão em Campinas/SP e Recife/PE, chegando ao destino final em Natal/RN às 18h15min do mesmo dia.
Que o embarque para o voo tinha início às 10h50min e decolagem prevista às 11h30min, porém, argumenta que após todo o procedimento de check-in, o autor junto com sua família foi informado que o voo estava atrasado, momento em que foram até o balcão e receberam a informação de que o voo havia sido cancelado.
Alega anda que foi realocado em outro voo às 16h e com chegada na cidade de Natal/RN às 02h40min, com aproximadamente oito horas de atraso, o que acarretou enorme transtorno para a família, pois perderam uma noite de sono e permaneceram quase 24h com as mesmas vestimentas.
Que diante da falha na prestação do serviço, propôs a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos morais no valor não inferior R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuita Deferida em Parte, id. 66803330.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 78418121.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, e que o voo foi alterado, devido a condições climáticas, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação id. 80291722.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, id. 78341698.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade da companhia aérea em danos moras em virtude de remarcação de voo, com atraso de 8 horas.
A incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, é clara, diante das posições assumidas pelos autores, como consumidores (art. 2º), e pela promovida, como fornecedora de serviços (art. 3º).
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se, ao caso, o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC).
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea promovida que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
No caso em tela, restou comprovado as alegações autorais pelo que foi juntado o recibo das passagens aéreas em 07/08/2022 às 11h30min, com saída de Navegantes/SC, conexão em Campinas/SP e Recife/PE, chegando ao destino final em Natal/RN às 18h15min do mesmo dia id66704963.
Bem ainda, restou claro dos autos o atraso do voo, sem nenhum tipo de comunicação prévia aos passageiros, não tendo a empresa promovida demonstrado que houve algum motivo plausível para a ausência de prestação do serviço, ônus que lhe cabia.
Bem ainda, a emissão de novo bilhete com chegada na cidade de Natal/RN às 02h40min, id. 66704967.
O cerne da questão não é apenas o atraso do voo ocorrido, por causa de condições meteorológicas, mas sim, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que o promovente e sua família tiveram a devida assistência enquanto esperaram a solução do problema, restando inconteste que, de fato, houve o atraso de aproximadamente 8 horas narrado na inicial.
Destarte, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, sendo certo que o atraso superior a 04 horas, por si só, já configura falha na prestação dos serviços e quando o passageiro fica desassistido nesse período, configura-se o dano moral passível de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, resta, pois, indubitável a caracterização da falha na prestação de serviços, importando na reponsabilidade objetiva da empresa aérea promovida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a reparação dos danos causados à parte promovente.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão da ausência de informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que, na hipótese, o dano moral é reconhecido "in re ipsa", pois consoante posicionamento do C.
STJ, a relocação muitas horas depois são suficientes para caracterizar o dano moral.
Neste sentido: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1280372/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp 728154/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Intermediação de compra e venda de passagens aéreas.
Relação de consumo.
Agência de viagens que integra a cadeia de fornecedores e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade solidária da agência de turismo pelos defeitos na prestação dos serviços que comercializa.
Artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento das passagens e impedimento de embarque.
Autores que, em razão do cancelamento das passagens, foram impedidos de embarcar e não foram realocados em outro voo.
Cancelamento dos serviços contratados e ausência de devolução dos valores pagos.
Falha na prestação do serviço.
Devida a restituição do valor desembolsado pelos passageiros na compra das passagens.
Perda da viagem previamente agendada.
Dano moral caracterizado.
Indenização por dano moral originalmente fixada em R$5.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003493-48.2022.8.26.0405; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível.
Os danos sofridos pelo autor são incontestes, diante da falha na prestação do serviço.
Indiscutível que o episódio narrado resultou transtorno passível de recomposição pela via indenizatória.
O fato não poderia ser considerado mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais.
De mais a mais, a jurisprudência tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que na lição de Marcos Dessaune se configura, “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Confira-se: “[...] Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um satisfatório atendimento à sua demanda de consumo.” (TJ/SP; Apelação 1004098-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018).
Ainda, destaca-se: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, p. 20/21).
No tocante à quantificação do dano moral, vejamos: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
O montante do dano moral não pode inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
No mais, “[...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. [...]” (REsp nº 1.300.187/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 17.05.2012). “[...] 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro.
Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. [...]” (AgRg no AREsp nº 38.057/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.05.2012.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
ATRASO de VooS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e tendo sido verificados mencionados critérios, imperioso manter o valor da indenização fixada na origem.(...) (0859762-72.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2021) Com isto, tendo em vista a condição das partes e as peculiaridades do caso concreto, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, desde a data do arbitramento a teor da Súmula nº 362 do STJ.
CONDENO a promovida, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 15% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para pagar as custas, se houver, sob pena de inscrição na dívida ativa, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
23/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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26/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861154-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861154-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:26
Determinada diligência
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 03/02/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 03/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - CPF: *31.***.*28-73 (AUTOR).
-
30/11/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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