TJPB - 0802532-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:00 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802532-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Denota-se dos autos que as partes celebraram acordo em audiência, perante o conciliador, estando apto para homologação judicial.
 
 Contudo, verificando o objeto da ação, denoto que se trata de ação fundada em direito real, na qual o autor requer a adjudicação compulsória de imóvel, sendo a competência jurisdicional determinada pelo foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o imóvel que funda o presente litígio está situado no Município e Comarca de Ingá/PB.
 
 Trata-se de incompetência absoluta, portanto, imodificável mesmo pelas vontades das partes, e, sendo matéria de ordem pública, há de ser reconhecida e declarada, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
 
 Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
 
 As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2.
 
 A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3 .
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07420361520218070000 DF 0742036-15.2021.8 .07.0000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
 
 A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5195451-85.2019 .8.09.0000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA .
 
 COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE .
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54289331120228090105, Relator: JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAUJO, Mineiros - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Desta feita, ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Ingá/PB, com fulcro na disposição do art. 47 do Código de Processo Civil. À serventia judicial determino que adote as seguintes providências: I – Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão; II – Após, redistribua a presente ação à Comarca de Ingá/PB.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            28/07/2025 11:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/07/2025 11:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:24 Declarada incompetência 
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                                            21/07/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 18:45 Decorrido prazo de ENILSON CATAO DE FREITAS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 17:02 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            18/03/2025 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/10/2024 11:02 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            30/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            30/08/2024 13:45 Recebidos os autos. 
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                                            30/08/2024 13:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            18/08/2024 05:06 Juntada de provimento correcional 
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                                            15/05/2024 13:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 21:30 Gratuidade da justiça concedida em parte a ENILSON CATAO DE FREITAS - CPF: *60.***.*88-53 (AUTOR) 
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                                            11/03/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 23:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2024 12:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2024 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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