TJPB - 0842408-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 11:32
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842408-19.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: SANDRA DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA, JOSE FRANCIVALDO DE ARAUJO REU: MRS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE FRANCIVALDO DE ARAÚJO e SANDRA DOS SANTOS BARBOSA OLIVEIRA contra MRS CONSTRUCOES LTDA (CONSTRUTORA DORNELAS EIRELI), com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de duas unidades habitacionais, obter a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e o pagamento de valores mensais a título de aluguéis enquanto não entregues os imóveis.
As partes autoras requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, verifico que consta nos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, como exigido pelo §2º do art. 99 do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado; contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica.
Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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