TJPB - 0801395-43.2022.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:36
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801395-43.2022.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação da Executada aos cálculos apresentados pela parte Exequente ao qual acresceu o importe de R$ 8.198,88(oito mil cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), sob a alegação de que a parte exequente não levou em consideração a necessidade de reduzir valores percebidos da Executada, quais sejam, R$ 1.019, 93.
Registra, ainda, que não há que se falar em atualização do valor da causa.
Instado a apresentar manifestação a parte Exequente afirma que os cálculos apresentados encontram-se corretos, bem como alega que os descontos persistem. É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste ao Executado.
Explico.
Analisando detidamente os presentes autos, observo que o desconto do valor percebido é importante sob pena de enriquecimento ilícito.
Inexistindo cálculo acerca das parcelas lançadas como devidas a parte Exequente.
No mais, observo que existe discussão quanto ao valor da causa devendo ser utilizado o importe de R$ 22.019,38, constante no sistema PJE.
Estando a presente execução devidamente garantida.
Diante de tal situação entende esta magistrada pelo acolhimento em parte das razões invocadas pelo Executado (excesso de execução no importe de R$ 8.198,88), motivo pelo qual entendo por bem deferir em parte o pleito constante no ID 100215366, passando aos cálculos do presente processo restarem definidos: Honorários advocatícios (10%): R$ 2.201,93.
Valor do crédito da Exequente: R$ 7.097,92 - 1.019, 93 = R$ 6.077,99.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Decorrido prazo de eventual recurso, autos conclusos para nova análise e decisão.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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15/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2023 23:59.
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02/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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