TJPB - 0841895-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841895-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
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07/09/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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07/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/09/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841895-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial para que seja deferida a sustação imediata de qualquer desconto do empréstimo ao título de BANCO AGIBANK S.A, referente ao contrato nº 1517419061, no valor de R$21.195,50 (vinte e um mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), com parcela de R$400,80 (quatrocentos reais e oitenta centavos), no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, o qual teve início em novembro de 2024, com data de previsão de término em agosto de 2031, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão de descontos em contracheque, por provimento antecipatório, sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
O documento, "Histórico de Créditos", anexado à inicial (ID 116550359), não é suficiente para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:42
Expedição de Carta.
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22/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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