TJPB - 0807939-56.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807939-56.2025.8.15.0251 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTORA: MARIA MADALENA DOS SANTOS, qualificada nos autos em destaque, em face de RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 120645326).
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Ainda, cumpre destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
III - DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
21/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:07
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 03:07
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807939-56.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato, cuja inicial postula, de forma antecipada, a exibição dos contratos firmados pela autora com o réu.
Ocorre que a autora já litiga contra o réu em outras três ações revisionais de contrato, nas quais há os extratos dos respectivos contratos (vide autos n. 0805332-70.2025.8.15.0251, 0805386-36.2025.8.15.0251 e 0805335-25.2025.8.15.0251).
Portanto, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor para, querendo, falar acerca do interesse processual e litispendência, em quinze dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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