TJPB - 0808415-82.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808415-82.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: SIZENANDO BATISTA NETTO Advogado do(a) RECORRIDO: BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO - PB22280-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
DESCONTOS "BX.ANT.FINANC/EMP".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS REFEREM-SE A AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REGULARMENTE CONTRATADOS.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS.
DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$28.625,99, a título de danos materiais, por supostos descontos indevidos na conta corrente do Autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os débitos realizados na conta do Autor eram indevidos ou se correspondiam a obrigações legítimas decorrentes de contratos de empréstimo/financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao contrário do que concluiu a sentença de primeiro grau, com a máxima vênia, não se trata de descontos unilaterais e desprovidos de causa, mas de amortizações vinculadas a contratos de empréstimos e financiamentos formalmente celebrados pelo recorrido.
O conjunto probatório evidencia que, antes das operações questionadas, o recorrido já possuía diversas dívidas junto à instituição financeira, as quais foram reunidas em novo contrato de refinanciamento, com a correspondente liberação de valores em sua conta corrente (IDs 34879581, 34879576, 34879577, 34879578, 34879579, 34879580 e 34879582).
Os extratos bancários acostados aos autos indicam o depósito do montante objeto do novo contrato, seguido da baixa das obrigações anteriores, operação essa que se amolda ao conceito de novação parcial ou de refinanciamento, prática comum no mercado bancário e reconhecida como lícita pela jurisprudência.
A correspondência entre datas, valores e contratos apresentados afasta qualquer dúvida quanto à origem dos débitos realizados (ID 34879564 - páginas 31 a 34).
Portanto, ausente a ilicitude, inexiste obrigação de indenizar.
A reforma da decisão é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos, evitando o enriquecimento sem causa e preservando a segurança das relações jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Autor, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito Comprovada a regularidade dos débitos em conta corrente, vinculados a contratos válidos firmados pelo Autor, inexiste ilicitude ou dano indenizável.
A demonstração documental do refinanciamento e do depósito correspondente na conta do Autor afasta a pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 368 e seguintes, 422.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0865071-93.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2025 11:02
Juntada de Petição de memoriais
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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