TJPB - 0800798-09.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:19
Outras Decisões
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03/09/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800798-09.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: GUILHERMINO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800798-09.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: GUILHERMINO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GUILHERMINO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Foi determinado o pagamento das custas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão deste juízo, conforme consta no documento de id. 115312795.
Não houve pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
No caso dos autos, a parte requerente não efetuou o recolhimento das custas.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 1.281, DE 11 DE JULHO DE 2025) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERMINO ANTONIO DA SILVA (*15.***.*45-15).
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31/03/2025 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUILHERMINO ANTONIO DA SILVA - CPF: *15.***.*45-15 (AUTOR)
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25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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