TJPB - 0800793-52.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Processo PJE nº: 0800793-52.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Promovente: JACKELINE FREITAS DE SOUSA e outros Promovido(a): FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 17º, da Portaria n° 02/2020 do juízo da 2a Vara de Sapé, INTIMO a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação pessoal, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. §1°.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. §2°.
Na hipótese de frustração reiterada, o servidor certificará o fato nos autos e fará conclusão ao juiz.
Sapé (PB), 7 de agosto de 2025.
KATIANE GOMES MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário -
07/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800793-52.2025.8.15.0351 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: JACKELINE FREITAS DE SOUSA, ITOMESIO MATIAS CARDEAL FILHO.
REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Narram os promoventes na manifestação retro que a empresa promovida negativou o nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito por parcelas vencidas e não pagas, embora tenham solicitado o distrato.
Aduzem que as obras no condomínio promovido estão praticamente paradas e sem qualquer previsão de entrega dos lotes aos compradores, recaindo sobre a empresa ré incontáveis ações judiciais idênticas a essa, onde se requer a rescisão contratual e a devolução dos valores já pagos.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do contrato de compra e venda, a partir da parcela com vencimento em 15 de fevereiro de 2025, sob pena de multa diária por descumprimento, conforme art. 301 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está comprovada pela inércia da parte ré em atender ao pedido de distrato e pelo entendimento consolidado em casos semelhantes de devolução do valor pago.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se debruçou sobre caso idêntico ao dos autos, reconhecendo que em casos de distrato no âmbito de relações de consumo, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de valores pagos pelo consumidor, descontando eventual multa compensatória, desde que não onerosa em excesso.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRATO IMOBILIÁRIO.
SUSPENSÃO DE CONTRATO E INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Victoria Gomes Laudelino contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender contrato imobiliário após solicitação de distrato e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e cartórios de protesto, até julgamento final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, com a suspensão das obrigações contratuais e a abstenção de negativação da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, sendo a probabilidade do direito demonstrada pela inércia da parte agravada em atender ao pedido de distrato e pelo entendimento consolidado em casos semelhantes de devolução proporcional de valores pagos. 4.
O perigo de dano reside na possibilidade de inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplência, prejudicando sua reputação e situação financeira. 5.
Precedentes jurisprudenciais reforçam o direito de o consumidor rescindir o contrato e obter devolução proporcional de valores pagos, além da suspensão de cobranças e negativação até decisão final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0825089-61.2024.8.15.0000; RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
TJ-PB – 2ª Câmara Cível.
Publicado em 16. 12.2024) O perigo de dano, por sua vez, reside na manutenção dos nomes dos promoventes em cadastros de inadimplência, o que gera prejuízos irreparáveis à sua reputação creditícia e financeira, especialmente considerando que o contrato não está sendo cumprido pelo promovido e que há demonstração inequívoca de interesse no distrato.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 115840258 para, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas a partir da notificação extrajudicial (15 de fevereiro de 2025) e vincendas relativas ao contrato em comento, bem como para determinar a retirada do nome dos promoventes dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão final.
Oficie-se ao SPC.
Intime-se a parte promovida desta decisão, no endereço apontado pelo promovente no ID. 111646965, através de oficial de justiça.
Depreque-se caso necessário.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Informações
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24/03/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/03/2025 11:41
Recebidos os autos.
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24/03/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:07
Determinada a citação de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (REU)
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21/03/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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