TJPB - 0840422-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840422-30.2025.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida em face do Estado da Paraíba.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo autor.
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
09/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 21:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840422-30.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se ausência da petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE - Juiz(a) de Direito - -
22/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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