TJPB - 0829614-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de KLEYTON PAULO BARBOSA PONTES em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:31
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829614-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Erro Médico] AUTOR: KLEYTON PAULO BARBOSA PONTES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de ação de embargos de declaração proposto pelo autor contra sentença que homologou a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência do autor a audiência, em consequência, condenado ao pagamento das custas processuais, invocando para tanto a existência de omissão na redação do jugado. É o que basta relatar.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se para esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
Nesta senda, conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, bem ainda é de se acolher os mesmos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista que a parte autora, embora representada por advogado particular, demonstra nos autos sua hipossuficiência.
Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0858971-06.2016.815.2001 Embargantes: Maria José Gomes e Tamara Gomes de Freitas, Tamires Gomes de Freitas e Talison Gomes de Freitas Gomes, ora representados por Maria José Gomes Embargados: Estado da Paraíba e PBprev - Paraíba Previdência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR.
ANUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM COMBATIDO.
VÍCIO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA LACUNA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com vistas a sanar a omissão apontada. (0858971-06.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) Com efeito, restando demonstrado nos autos a hipossuficiência do demandante, deve-se consignar no dispositivo da sentença vergastada: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo o vício apontado nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, ARQUIVE-SE.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
28/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FElipe Mendes Lacet Porto em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/02/2024 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:56
Juntada de Decisão
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09/01/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/02/2024 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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09/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2023 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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