TJPB - 0876836-61.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876836-61.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLAUCA MELO WERNIK Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO SILVA SOARES - DF53780-A RECORRIDO: SILVIO MANOEL DE OLIVEIRA FACCIO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA BERNARDES - SP490829-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA RÉ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Glauca Melo Wernik contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação, sob alegação de nulidade da citação.
O juízo de origem manteve o entendimento de validade da citação, sem, contudo, proferir sentença de mérito ou extinguir o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, em que ainda não houve sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995, destina-se exclusivamente a impugnar sentença, sendo incabível contra decisão interlocutória (id n° 35164667).
A decisão impugnada não possui natureza de sentença, pois não extingue o processo nem aprecia o mérito da demanda, tratando-se de ato decisório que indeferiu pedido incidental da parte ré.
Ainda que a intimação tenha sido erroneamente identificada como “sentença” (id n° 35164668), o conteúdo e os efeitos jurídicos do ato caracterizam decisão interlocutória, o que inviabiliza o cabimento do recurso interposto.
A parte recorrente deveria ter manejado pedido de reconsideração ou, em casos excepcionais e fundamentados, mandado de segurança, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NÃO CONHEÇA DO RECURSO em razão de ser contra decisão interlocutória, inexistindo sentença nos autos.
Tese de julgamento: O recurso inominado é incabível contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, sendo reservado apenas para impugnação de sentença.
A classificação incorreta da intimação como “sentença” não altera a natureza interlocutória do ato, que deve ser apreciado por meio dos meios processuais adequados.
O não conhecimento do recurso é medida que preserva a lógica do sistema recursal simplificado da Lei 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 203, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.503/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2013.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:17
Não conhecido o recurso de GLAUCA MELO WERNIK - CPF: *65.***.*60-59 (RECORRENTE)
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCA MELO WERNIK - CPF: *65.***.*60-59 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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31/05/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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