TJPB - 0801676-49.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801676-49.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO com partes qualificadas na inicial.
Determinada a emenda à inicial.
A parte requerente apresentou petição de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No corpo da determinação de emenda à inicial, este Juízo indicou “tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres;”.
No caso, a parte promovente argumentou que as partes promovidas não costumam responder ou solucionar as reclamações por meio das plataformas como consumidor.gov ou “reclame aqui”, e apresentou print de tela, que não trata especificamente de reclamação da própria parte autora, conforme havia sido determinado por este juízo.
A mera alegação genérica de ausência de resolução por meio das citadas plataformas, sem a devida comprovação (protocolos, e-mails, notificações, etc.), não configura a pretensão resistida, ou seja, a recusa ou inércia do fornecedor em atender à demanda do consumidor.
A comprovação de busca pela resolução do conflito junto à parte demandada é questão atinente ao interesse processual.
De fato, não é razoável que haja o esgotamento da via administrativa para que o Poder Judiciário seja provocado, porém, é indispensável, como pressuposto válido e regular da ação, que a parte interessada procure os meios administrativos previamente, seja por meio de reclamação consumerista ou por atendimento direto com o demandado. É possível concluir, portanto, que a solução de tentativa extrajudicial, não foi devidamente demonstrada, o que afasta o interesse, na vertente necessidade, da demanda.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Poder Judiciário ou, tampouco, afronta a separação dos poderes, uma vez que a referida aferição é própria da função jurisdicional.
A qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos.
A parte autora quedou inerte em relação à determinação específica de emenda à inicial.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora, apesar da oportunidade concedida por este Juízo Processante.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Queimadas-PB, data e assinatura digitais. am -
04/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801676-49.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com partes qualificadas na inicial.
O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, págs. 134-135).
Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia.
Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos.
Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "I.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso).
Ao compulsar os autos, observa este Juízo que a parte autora não demonstrou tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio.
Saliente-se que a demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia não pode se ater apenas à demonstração de iniciativa do consumidor, devendo este comprovar também a resposta negativa ou omissão do fornecedor em responder por tempo juridicamente relevante.
No caso em tela, observo que a autora alega a existência de descontos indevidos em sua remuneração, sem identificar qualquer número, especificação de contrato ou valor de parcela descontada.
Ademais, em se tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma.
Verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc.
II c/c art. 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, em harmonia com a Recomendação do CNJ e à luz do que decidiu recentemente o TJPB, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Demonstrar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta ou por outros meios congêneres; b) Identificar em extrato do INSS, contrato e desconto questionado nesta ação; c) Indicar contato telefônico do demandante e, se possível, do demandado; d) Justificar necessidade e interesse da demanda contra BANCO BRADESCO SA, uma vez que a inicial nada trata sobre este; Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. am -
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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