TJPB - 0814789-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de AUZENI DE SOUZA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814789-51.2024.8.15.2001 [Base de Cálculo] AUTOR: AUZENI DE SOUZA OLIVEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em preliminar de contestação a PBPREV se insurge contra o valor atribuído inicialmente à causa, sustentando que não condiz com o proveito econômico pretendido pelo Autor.
Todavia, o promovido deixa de juntar planilha demonstrativa dos cálculos, para se chegar à conclusão acerca do valor que entender ser o correto.
Esse ônus lhe competia e do qual não se desincumbiu adequadamente.
Por tais razões deixo de acolher a preliminar suscitada e mantenho o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial. 2.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.5 – MÉRITO No caso dos autos, o Autor, Militar Reformado do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional de inatividade, conforme previsto pelo Art. 14 da Lei nº 5701/1993.
Em sua defesa, o Réu sustenta pela improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Pois bem.
O adicional de inatividade não foi alcançado pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei.
Pelo contrário, o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou o status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação apresentada pela PBPREV e, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e de acordo com o tempo de serviço da parte autora; b) CONDENAR a PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, considerando a data da passagem da parte autora para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 18:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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