TJPB - 0802034-22.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847366-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] EXEQUENTE: ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DECISÃO Visto.
Cuida-se de manifestação do exequente em que requer o prosseguimento da execução, diante do resultado negativo da pesquisa via SISBAJUD, postulando a adoção de medidas executivas adicionais voltadas à localização de bens da empresa executada.
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, JUCEP, Receita Estadual e Município de João Pessoa, considerando-se que tais diligências podem ser supridas, neste momento, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, os quais se mostram mais adequados e eficazes para obtenção de informações relevantes à execução.
Em consulta ao RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da executada: Com relação ao INFOJUD, verifica-se que já foi realizada pesquisa ddo IRPJ da executada (ID. 114028503), de modo que foi procedida pelas declarações DOI e DIMOB: Em pesquisa junto ao SNIPER, a fim de identificar quadro societário atualizado da executada, o resultado foi o abaixo: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por ausência de demonstração, ainda que indiciária, de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Ademais, a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 14:28
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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22/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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