TJPB - 0851010-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851010-67.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZREPRESENTANTE: ADENIO LIMA NETO REU: RAFAEL MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Sobre o ID 99561158, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
04/04/2025 12:30
Outras Decisões
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24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851010-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da(s) carta(s) de citação juntada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851010-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum para exclusão de condômino antissocial, com pedido de tutela de urgência, promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ, em desfavor de RAFAEL MEDEIROS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que o promovido, condômino do apartamento n. 202, do referido condomínio, é pessoa de conduta antissocial, pois o mesmo é usuário de droga, faz uso de “arma branca” (faca), pratica violência contra sua tia idosa e proprietária do imóvel, destrói o patrimônio do condomínio, lança objetos de deroga, bitucas de cigarro pela janela, furta objetos do local (TV), perturba a vizinha e gera a insegurança no condomínio.
Diz que foram prestados vários boletins de ocorrência policial contra o mesmo, mas sem solução.
Em razão disso, pede a concessão da tutela de urgência para a expulsão do condômino ora réu, do apartamento 202, do Condomínio promovente, até o julgamento final desta lide.
Custas judiciais iniciais pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não basta apenas o relato fático comportamental do condomínio tido como antissocial, pois, em que pese a informação de usuário de droga, deveria o condomínio informar quantas unidades habitacionais existem, juntar edital de convocação de todos os condôminos com pauta expressa de votação de expulsão de condômino, com direito a ampla defesa e contraditório, ter presença de quorum qualificado de ¾ dos condôminos.
Prima fácie, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra sua presença dos requisitos do art. 300, do CPC, tendo em vista que o representante do condomínio foi eleito em 02.10.2022 e os fatos narrados na inicial de conduta antissocial remetem apenas aos meses de julho e agosto de 2023, conforme boletins de ocorrência policial.
A ATA constante do ID 79049089, não contém edital de convocação com expressa convocação para expulsão do condômino do aparamento 202, nem quorum qualificado de ¾ dos condôminos, de forma que não expressa a vontade da maioria dos condôminos, bem como não consta dos autos lista de presença de assinatura da ATA do dia 24.04.2023) A expulsão de condômino é medida excepcional e gravosa que requer a observância dos limites legais para fins de concessão da tutela de urgência, de forma que não reluz ao bom direito, no memento, para os fins da concessão liminar inaudita alters parts.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também não se faz presente, posto que, já se encontra em apuração as agressões cometidas contra a tia do réu a partir dos boletins de ocorrência policial, cujo aparelho policial deve agir na apuração de eventuais crimes cometidos pelo réu.
Ademais, pode o promovente cobrar da autoridade policial competente a apuração do caso já denunciado a mesma, bem como junto ao Ministério Público e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)/João Pessoa/PB, por se tratar de pessoa usuária de droga, que depende de tratamento especializado.
Assim, neste momento, resta desautorizada a concessão da medida de urgência de expulsão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se para contestar, no prazo 15 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
10/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851010-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação de que apessoa jurídica do autor se encontra em condições de insolvência, falência ou recuperação judicial.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de informação
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18/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851010-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, mediante documentação idônea, a sua efetiva impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, demonstrando a sua condição de miserabilidade econômica, vez que se trata de condomínio residencial localizado em área nobre da capital.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:25
Outras Decisões
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12/09/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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