TJPB - 0814869-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JRCA LOCACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814869-78.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: JRCA LOCACOES LTDA REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Em casos de inércia da parte promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Pois bem.
Este juízo, no despacho proferido no ID 109719206 determinou que o Promovente sanasse os vícios verificados na ação em relação à comprovação, nos termos do no art. 5º , da Lei 12.153 /2009.
No entanto, nada obstante a sua intimação e advertência, o Requerente optou por não cumprir a diligência deste Juízo, mostrando desinteresse na regularização e prosseguimento regular do feito.
Assim, "O não atendimento à determinação judicial para emendar a inicial, especificamente quanto à juntada de documentos essenciais e indicação de valores pretendidos, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (TJ-PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 801055-77.2023.8.15.0381 Itabaiana - PB publicado em 04/04/2025) Logo, com o descumprimento de determinação judicial pela parte autora, a extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JRCA LOCACOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 11:45
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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