TJPB - 0801080-74.2023.8.15.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA NAZEDY BARBOSA XAVIER DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0801080-74.2023.8.15.0451 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.--Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MARIA NAZEDY BARBOSA XAVIER DE SOUSA-Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MARIA ANDRADE CAMPOS - PB31762-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801080-74.2023.8.15.0451 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MARIA NAZEDY BARBOSA XAVIER DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MARIA ANDRADE CAMPOS - PB31762-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-la à restituição simples de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de compras por terceiros não reconhecidas pela titular do cartão, configurando falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a administradora do cartão de crédito pode ser responsabilizada por compras realizadas por terceiros mediante fraude; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição ré decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica lucrativa deve arcar com os riscos inerentes à sua operação, inclusive os decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, quando ausente comprovação de adoção de mecanismos eficazes de segurança.
No caso concreto, verifica-se que a requerida não demonstrou ter adotado medidas capazes de impedir ou dificultar transações fraudulentas em nome da parte autora, tampouco produziu qualquer prova técnica no sentido de vincular as compras contestadas à sua titular.
O simples fato de a transação ter sido realizada por meio de aplicativo de celular não exime a administradora de cartão de crédito de sua obrigação legal de fornecer serviço seguro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A mera alegação genérica de que a compra ocorreu por meio de aplicativo é insuficiente, devendo a empresa apresentar elementos concretos, como localização geográfica da transação, reconhecimento facial ou digital, padrões de consumo da cliente, que teriam o condão de demonstrar a regularidade da compra e sua compatibilidade com o histórico da Autora.
A ausência desses elementos reforça a presunção de falha na prestação do serviço.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança indevida em decorrência de fraude não autorizada pelo consumidor ultrapassa os limites do mero dissabor, violando direitos da personalidade, como a tranquilidade e a segurança nas relações negociais.
No presente caso, restou demonstrado que a Autora teve valores subtraídos sem qualquer respaldo contratual, sendo obrigada a suportar ônus que não lhe pertence, o que caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A administradora de cartão de crédito responde objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança do serviço.
A ausência de comprovação da autoria das compras impugnadas e da adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude impõe a responsabilidade da instituição financeira.
A cobrança indevida decorrente de fraude configura dano moral indenizável, nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 20; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2435712, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 20/12/2023; TJ-PB, 0804595-04.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-22.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:16
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:16
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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