TJPB - 0842305-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2025 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842305-12.2025.8.15.2001 AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que desde Junho de 2025 identificou um débito indevido, referente ao cartão de crédito BMG, em seu contracheque no valor de R$ 373,27 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Que nunca recebeu qualquer cartão ou realizou a referida contratação.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à ré juntar o contrato realizado com a parte autora nos autos.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
Ora, o autor alega que não reconhece a relação jurídica com o réu, contudo, a fatura anexada ao ID. 116678572 mostra a utilização do referido cartão.
Além disso, não há cópia do contrato, estando este juízo impossibilitado de analisar as condições contratadas.
A declaração sumária de que um ato praticado pelo réu viola o bom direito impõe a produção prévia do mínimo de prova, o que não foi observado até então.
Diante da ausência de qualquer dado ou prova que acarrete a visualização de probabilidade do direito pretendido, não há como declarar abusivo contrato ou suas cláusulas, até mesmo por total desconhecimento das cláusulas.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que houve vício na contratação, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
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28/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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