TJPB - 0808001-07.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808001-07.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECORRENTE: SCHEREZAIDA AGUIAR COSTA SILVEIRA (ADVOGADA: BELA.
ANA KARLA COSTA SILVEIRA, OAB/PB 12.672) RECORRIDA: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADA: BELA.
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS, OAB/PB 18.808) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DOCENTE – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PESSOA IDOSA E APOSENTADA – VULNERABILIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS – REDUÇÃO PROPORCIONAL – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 32377317 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32377318 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte autora à audiência una, sem apresentação de justificativa no momento oportuno.
Na sentença recorrida, houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Na petição recursal, a recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, por ser idosa e aposentada, com rendimento mensal inferior a um salário-mínimo.
Alternativamente, requereu a concessão de desconto de 90% sobre as custas, com pagamento em duas parcelas, caso fosse outro o entendimento deste juízo.
De fato, os contracheques acostados aos autos indicam que a parte autora aufere proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 1.583,98, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando o custo médio de vida e sua condição de idosa.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da alegada justificativa familiar para a ausência da parte e de sua procuradora na audiência designada, de modo que a extinção do feito e a condenação às custas se mostram regulares.
Nesse sentido, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC, é possível o deferimento parcial da gratuidade da justiça, mediante concessão de redução proporcional e parcelamento das custas, medida esta que se revela mais adequada ao caso concreto, permitindo o acesso à jurisdição sem comprometer sua subsistência.
Diante do exposto, reformo a sentença para conceder redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas recursais, autorizando o pagamento em duas parcelas mensais e sucessivas, nos moldes requeridos.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para conceder à parte autora redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas, com autorização para pagamento do valor remanescente em duas parcelas mensais e sucessivas, mantendo a sentença recorrida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
06/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de SCHEREZAIDA AGUIAR COSTA SILVEIRA - CPF: *44.***.*55-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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