TJPB - 0825421-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825421-88.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Certifique a Escrivania a tempestividade dos opostos Embargos à Execução.
Sendo intempestivos, fica, desde já, determinada a intimação da parte embargante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar.
E, se tempestivos, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0813459-68.2025.8.15.0001 a oposição dos presentes Embargos à Execução.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte embargante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 11.477,38) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
De igual modo, no caso da pessoa jurídica, intime-se o embargante para, em igual prazo, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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