TJPB - 0802256-02.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0802256-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAGNO GADELHA TOLEDO (ADVOGADO: BEL.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589) EMBARGADOS: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL (ADVOGADO: BEL.
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP 98.928) E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA TER SIDO EXTINTO APENAS EM FACE DA MASSA FALIA EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE MASSA FALIDA – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAGNO GADELHA TOLEDO em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo réu Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul e extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência dos Juizados Especiais O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando que não seria o caso de extinção do feito porque na presente lide, a relação processual configura litisconsórcio passivo facultativo, o que permitiria o prosseguimento da ação em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Banco Bradesco S/A apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos Embargos, haja vista a inexistência do vício apontado, tratando-se de tentativa de modificação da decisão, sendo o recurso inapropriado para tanto. (ID 32975097) VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nas razões dos presentes embargos, o promovente alegou omissão no acórdão por não ter reconhecido a existência de litisconsórcio passivo facultativo e a possibilidade de extinção do feito apenas em relação à Massa Falida, com prosseguimento em relação ao Banco Bradesco S/A, com o fim de economia processual e em atenção ao princípio da celeridade.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
A teor do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, a massa falida é proibida de figurar como parte nos juizados especiais.
Realmente, por consubstanciar a massa falida ente despersonalizado, não pode ser parte nos juizados especiais.
Em se tratando de Competência em razão da pessoa, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo embargante, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao corréu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio embargante formou.
Nos casos de reparação de danos por inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato de empréstimo vendido a outra instituição financeira, pode o consumidor lesado demandar apenas o banco cedente, apenas contra o cessionário, ou contra ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao banco Bradesco no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Massa falida.
Destaque-se que não se trata aqui de reconhecimento de ilegitimidade, mas de incompetência.
Assim, não tendo havido pedido de extinção do feito em relação à Masa Falida, é vedado ao Juízo decidir pela exclusão de uma das partes do polo passivo sem que a parte tenha requerido.
Dessa forma, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e resolvida com base na matéria devolvida para apreciação.
Portanto, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como proferido, uma vez que inexiste qualquer vício a ser considerado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 07:45
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 07:45
Voto do relator proferido
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12/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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