TJPB - 0812979-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0812979-90.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula nº 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Neste sentir, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º, o que foi requerido pela autora.
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que demonstre, documentalmente, seus rendimentos mensais, extratos bancários, imposto de renda e os últimos balancetes contábeis, para avaliar a possibilidade de concessão de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:03
Determinada diligência
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09/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812979-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelos embargantes, sendo um deles pessoa jurídica.
A análise da documentação acostada aos autos revela que não há elementos suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente diante da natureza jurídica de um dos embargantes, pessoa jurídica, o que por si só impõe a demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência dominante.
No caso, os documentos apresentados são incapazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, sendo, portanto, insuficientes para afastar a presunção de capacidade financeira dos embargantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Determino, por conseguinte, a renovação da guia de custas processuais, já vencida, devendo o recolhimento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BATERIAS BAYEUX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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10/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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