TJPB - 0823322-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONIKA PEREIRA VIANA SANTOS - CPF: *01.***.*43-30 (IMPETRANTE).
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04/09/2025 21:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0823322-62.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JONIKA PEREIRA VIANA SANTOS IMPETRADO: JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
A parte autora, pessoa natural acima identificada e devidamente qualificada nos autos, apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Instada a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, a parte autora que é médica, apresentou declarações que demonstram um patrimônio de mais de R$124.000,00.
Ademais, tem-se que a presente causa possui valor baixo, sendo o valor das custas de R$ 767,25.
Ora, sem a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que de forma parcial, se impõe o INDEFERIMENTO do benefício de assistência judiciária gratuita integral, pois de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ausente nos autos, documentação que evidencie a hipossuficiência financeira da parte de suportar as despesas processuais, é o caso de negar provimento ao recurso, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. (0810594-51.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020) E também o seguinte precedente do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.054992-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Recolhidas as custas, voltem conclusos para análise de conhecimento.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONIKA PEREIRA VIANA SANTOS - CPF: *01.***.*43-30 (IMPETRANTE).
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18/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONIKA PEREIRA VIANA SANTOS (*01.***.*43-30).
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07/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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