TJPB - 0803626-65.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-65.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 10 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:02
Outras Decisões
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10/09/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 08:58
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 09:17
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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16/10/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA JOVINA DE MEDEIROS SILVA - CPF: *45.***.*91-00 (AUTOR).
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16/10/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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