TJPB - 0813887-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravo de Instrumento nº. 0813887-53.2025.8.15.0000.
Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Suellen Gomes Macedo.
Advogado(s): Juciane Santos de Sousa - OAB/PB 26.710.
Agravado(s): Município de João Pessoa, por sua Procuradoria Geral.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suellen Gomes Macedo nos autos do Mandado de Segurança de nº 0829495-05.2025.8.15.2001, que tramita perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu ausente a prova pré-constituída, ao passo que a impetrante alegava ter sido indevidamente eliminada de Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de João Pessoa, no âmbito do Edital nº 01/2023, em razão de suposta ausência da Declaração Negativa de envolvimento criminal exigida na fase de Investigação Social.
A autoridade coatora fundamentou sua exclusão na inobservância do item 3.1, alínea “I”, do Edital de convocação.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão recorrida incorre em error in judicando ao não reconhecer as provas pré-constituídas que demonstram o envio da documentação exigida para a fase de investigação social do certame, notadamente o vídeo da entrega dos documentos e cópia da referida declaração.
Verbera que não lhe foi oportunizada resposta ao recurso administrativo interposto junto à comissão organizadora do certame e que a exclusão foi levada a efeito com base em ato administrativo desprovido de fundamentação e revestido de generalidade, configurando nulidade por afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Diz que a jurisprudência autoriza o controle judicial de atos administrativos em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade e que os tribunais consagram a possibilidade de revisão judicial de eliminações por excesso de formalismo em concursos públicos, inclusive citando precedentes específicos sobre ausência de fundamentação e violação à ampla defesa.
Destaca estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual requer seja concedida tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da eliminação da agravante e garantir sua reinserção nas fases subsequentes do concurso, inclusive no Curso de Formação, com a possibilidade de posterior nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga.
Documentos anexados ao instrumento. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos dos arts. 1015, I, 1016 e 1017 do NCPC, conheço do presente agravo.
O art. 1.019, I, do NCPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. É oportuno rememorar que a decisão agravada, prolatada pela juíza de primeiro grau, fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída hábil a desconstituir a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo, não se vislumbrando, à luz dos elementos colacionados à inicial, a demonstração cabal da entrega, pela agravante, da Declaração Negativa de próprio punho exigida no item 3.1, alínea “l”, do edital de convocação para a etapa de Investigação Social.
As razões recursais, por sua vez, enfatizam a ilegitimidade do ato administrativo eliminatório, sustentando, primordialmente, que houve efetiva entrega da documentação exigida, inclusive vídeo comprobatório.
Em que pese os argumentos manejados pela agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Conforme já delineado na decisão originária, em se tratando de Mandado de Segurança, a prova hábil a demonstrar o direito líquido e certo deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, tampouco suposições ou meras alegações dissociadas de documentação inequívoca.
In casu, os documentos acostados aos autos revelam que a agravante apresentou um vídeo no qual figuraria o envio de alguns documentos à banca organizadora.
Contudo, não restou inequivocamente demonstrado que o documento específico exigido no item 3.1, alínea “l”, qual seja, a declaração negativa de próprio punho, legível, datada e assinada, com o teor integral descrito no edital, tenha sido efetivamente entregue.
Ocorre que a via mandamental demanda prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo-se presunções ou ilações como substitutivos.
No mesmo diapasão, o item 5.9 do edital do certame, igualmente reproduzido na decisão agravada, estabelece de modo categórico que é de inteira responsabilidade do candidato o envio correto e tempestivo dos documentos exigidos, não podendo a banca ser responsabilizada por falhas técnicas ou por eventuais inconsistências de transmissão.
Tal disposição afasta qualquer imputação de culpa à comissão organizadora pela suposta não recepção do documento.
Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos não foi infirmada, no caso concreto, por meio de prova robusta, sendo certo, ao menos nesta primeira visão do tema, que a eliminação da candidata se baseou em critério objetivo previsto em edital, cuja legalidade e vinculação à norma do certame não foram refutadas por elementos que infirmem sua lisura.
Dessa forma, ao se confrontar as razões recursais com a fundamentação da decisão agravada, verifica-se que os elementos novos trazidos pela agravante, embora invistam contra os argumentos já enfrentados, não possuem potencial para afastar os fundamentos essenciais da decisão impugnada.
Nesse contexto, ante a ausência de requisitos, revela-se prudente e adequado o indeferimento do pedido de tutela antecipada até o julgamento final do agravo.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
Comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 1.019, II).
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III).
João Pessoa, data infra.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
28/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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