TJPB - 0821576-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821576-62.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FELIPE BEZERRA SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821576-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FELIPE BEZERRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE CASTRO BRITO - MG218765 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821576-62.2025.8.15.2001 AUTOR: FELIPE BEZERRA SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por DANO MATERIAL, a qual INDEFIRO.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, pautado nos princípios da legalidade e da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil), exige a demonstração cabal do prejuízo experimentado, do nexo causal e da conduta ilícita do réu.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar os prejuízos materiais sofridos, sem, contudo, apresentar provas mínimas que os comprovassem.
Ausente qualquer documento idôneo que ateste o efetivo desembolso ou a perda patrimonial decorrente da conduta imputada à parte ré, inviável reconhecer o alegado dano material.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 17:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:36
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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