TJPB - 0803240-19.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803240-19.2024.8.15.0231 SENTENÇA Vistos, etc.
ROSINEIDE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela’, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega ser titular da conta bancária junto ao banco réu, na qual é creditado o seu benefício previdenciário.
Afirma que apenas utilizava a conta para receber seus proventos, na modalidade “conta salário”, não tendo autorizou qualquer desconto mensal relativo às rubricas tarifas bancárias nominadas ‘CESTA BRADESCO EXPRESSO 4’ ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’, pois não contratou tais serviços.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 101545103).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id. 103397610) arguindo preliminar e prejudicial, e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente, a qual usufrui de diversos serviços bancários a ela disponibilizados, alguns deles não gratuitos, sujeitando-se à cobrança de tarifa na forma da Resolução BACEN n° 3.919.
Refuta a ocorrência de ilícito na conduta do banco a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 103910868). É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória instrução (Precedentes1).
DA PRELIMINAR O fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes2).
DA PREJUDICIAL O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra Bradesco S/A.
A autora recorre para afastar a prescrição quinquenal, defendendo a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável ao caso é quinquenal ou decenal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da análise do mérito dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a ações de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, contando-se o prazo a partir do último desconto.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o prazo prescricional para repetição de indébito em casos de descontos indevidos é de cinco anos, e não de dez anos, conforme defendido pela apelante.
A tese da apelante, baseada na prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, aplica-se apenas a ações revisionais de contratos bancários, e não ao caso em questão, que busca a inexistência do contrato.
Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a prescrição quinquenal deve ser mantida, inviabilizando a análise de mérito dos pedidos formulados pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. (0801602-08.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito.
Rejeito a preliminar e prejudicial, e passo ao mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado, denominados ‘CESTA BRADESCO EXPRESSO 4’ ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da autora não se trata de simples conta para recebimento de benefício previdenciário, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança das taxas de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) denominadas ‘CESTA BRADESCO EXPRESSO 4’ ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’ se revelam legítimas.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, verifica-se do extratos bancários anexados (id. 99653489; 103397611) a ocorrência de descontos relativos aos produtos ‘TRANSF.AUTORIZ.ENTRE C/C’, ‘CHEQUE COMPENSADO’ e ‘PARCELA CREDITO PESSOAL’ Os serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se a cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominados ‘CESTA BRADESCO EXPRESSO 4’ ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019). “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021).
Vale registrar que “Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.”4.
A consumidora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021). “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO 1 “Não se constata a violação aos arts. 330 e 332 do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, pois, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.” (AgRg no REsp 1.574.755/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 03/03/2016, DJe 09/03/2016). 2 “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020). 3 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4 TJMG - AC: 10000205040819001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, J. 15/10/2020, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/10/2020. -
28/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *51.***.*22-84 (AUTOR).
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13/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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