TJPB - 0852294-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852294-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDO CASTELLIANO DE LUCENACURADOR: RICARDO MEDEIROS CASTELLIANO, SIMONE CASTELLIANO DE VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Cândido Castelliano de Lucena, representado por seus curadores, em face de sentença proferida em ação contra a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, visando sanar omissão do julgado quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por médica e essencial à preservação da saúde e dignidade do autor, pessoa idosa, interditada e em estágio avançado de enfermidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial e, em caso positivo, se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para condenar a ré ao pagamento da indenização pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão resta configurada quando a sentença deixa de analisar pedido formulado na inicial, ainda que não conste de forma expressa em seu capítulo conclusivo, sendo suficiente que esteja delineado com clareza ao longo da exposição fática e jurídica da petição. 4.
O art. 322, §2º, do CPC determina que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé, o que impõe a análise do pleito de indenização por danos morais claramente formulado na exordial. 5.
A negativa indevida de cobertura de tratamento home care, essencial à saúde e à dignidade do autor, configura violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais. 6.
Mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00, considerando os transtornos enfrentados e a gravidade da conduta da ré. 7.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora, pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária do mesmo período, conforme o art. 406, §1º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no julgamento de pedido de indenização por danos morais constante da narrativa da petição inicial autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
A negativa indevida de cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do paciente justifica a condenação por danos morais. 3.
A interpretação do pedido deve considerar a integralidade da petição inicial, à luz do art. 322, §2º, do CPC, e do princípio da boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂNDIDO CASTELLIANO DE LUCENA, representado por seus curadores, em face da sentença anteriormente proferida nos autos da presente ação ajuizada em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando omissão do julgado quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão ao embargante.
De fato, embora o pedido de indenização por danos morais não tenha constado expressamente do item conclusivo da petição inicial, a formulação restou inequívoca ao longo da narrativa da exordial, sendo devidamente fundamentada com base nos fatos descritos, especialmente a indevida negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por médica especialista e essencial à manutenção da saúde e dignidade do autor, pessoa idosa, interditada e em estágio avançado de enfermidade.
Consoante dispõe o art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com efeitos infringentes.
Considerando a gravidade da negativa de cobertura e os reiterados transtornos enfrentados pelo autor e seus curadores para assegurar um direito essencial à saúde e à vida, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (presente data), pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidado e conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (25/09/2023- Id. 79692060), pela taxa SELIC, deduzido, no mesmo período, o índice de correção monetária adotado (IPCA), conforme dispõe o art. 406, §1º, do Código Civil, também com redação da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (25/09/2023- Id. 79692060), observando-se a dedução do índice de correção monetária no mesmo período.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852294-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852294-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CANDIDO CASTELLIANO DE LUCENACURADOR: RICARDO MEDEIROS CASTELLIANO, SIMONE CASTELLIANO DE VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por idoso de 98 anos, portador de demência vascular e sequelas de acidente vascular encefálico (AVE), contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura para internação domiciliar (home care), apesar de expressa recomendação médica.
O autor pleiteia a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da liminar para custeio do tratamento domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de home care pelo plano de saúde, sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva; e (ii) estabelecer se há obrigação da operadora em custear a internação domiciliar conforme prescrição médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto na Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). 4.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar baseado exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva, pois esse rol é meramente exemplificativo e não pode limitar os tratamentos prescritos por profissionais de saúde. 5.
O plano de saúde deve cobrir o tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, sendo vedada a exclusão de terapêuticas necessárias à preservação da saúde e da vida do beneficiário. 6.
Laudos médicos anexados aos autos comprovam a necessidade do tratamento home care, tornando indevida a negativa da operadora. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o plano de saúde deve fornecer home care quando houver prescrição médica, independentemente de previsão contratual específica ou do rol da ANS (STJ – REsp 1728042/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de home care por plano de saúde, quando há prescrição médica, é abusiva, ainda que o tratamento não esteja previsto no rol da ANS. 2.
O plano de saúde deve custear o tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitado, sendo inválida cláusula contratual que imponha restrição ao tipo de terapêutica indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1728042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/10/2018.
Vistos, etc.
CÂNDIDO CASTELLIANO DE LUCENA, representado por seus curadores, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob o fundamento de que, embora possua plano de saúde há mais de 25 anos, teve negada a cobertura da internação domiciliar (home care) de alta complexidade, mesmo havendo expressa recomendação médica.
Narrou que é idoso, com 98 anos, portador de demência vascular e sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVE), encontrando-se totalmente dependente para atividades da vida diária, necessitando de assistência contínua.
Alegou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo abusiva e incompatível com a boa-fé contratual.
Com base no exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar a assistência domiciliar de home care em seu favor, tudo nos termos do relatório médico.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar requerida.
A ré apresentou contestação (Id. 82681150), sustentando que o autor não preenche os critérios para a internação domiciliar, alegando que o tratamento domiciliar não está previsto no rol obrigatório da ANS.
Impugnação à contestação (Id. 83641779).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré pleiteou a consulta a ANS e a realização de perícia.
Intimado, o MP apresentou parecer, por meio do qual opinou pela procedência do pedido autoral. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, bem como realização de perícia médica.
No que diz respeito ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme o que dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Os laudos anexados aos autos são suficientes para configurar a veracidade das alegações contidas na peça inaugural, razão pela qual restou demonstrado, de forma inconteste, a necessidade do autor em proceder com o tratamento em sistema de home care prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha.
No caso, a tese firmada pela parte promovida de não haver dispositivo legal ou contratual que a obrigue a fornecer cobertura dos tratamentos solicitados pela médica não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, o plano de saúde não pode excluir tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, utilizando o argumento de que o rol da ANS apenas garante a cobertura obrigatória de determinado procedimento, posto que se configura abusiva a cláusula contratual com tal previsão, cabendo ao plano tão somente as doenças a serem cobertas, mas nunca o tipo de terapêuticas indicadas por profissionais habilitados.
Consoante a documentação anexada aos autos, há a prescrição do profissional da medicina que acompanha o autor, que consignou a necessidade e urgência em realização do tratamento no sistema de home care.
No tema, veja-se a jurisprudência: "A operadora de plano de saúde deve fornecer home care quando houver prescrição médica indicando a necessidade do serviço, independentemente de previsão contratual específica ou do rol da ANS." (STJ – REsp 1728042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/10/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR a ré ao custeio da internação domiciliar (home care) do autor, conforme prescrição médica.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 08:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852294-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852294-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de informação
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 14:53.
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26/09/2023 16:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852294-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CANDIDO CASTELLIANO representado pelos seus curadores, RICARDO MEDEIROS CASTELLIANO e SIMONE CASTELLIANO DE VASCONCELOS, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de UNIMED JOÃO PESSOA De acordo com a narrativa exposta na exordial, o autor é portador de DEMÊNCIA VASCULAS, estando em situação de completa dependência para a realização das suas atividades diárias, razão pela qual o médico responsável pelo seu acompanhamento, indicou o aparato necessário relativo ao home care, cujo tratamento teria sido negado pela promovida.
Com base no exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar a assistência domiciliar de home care em seu favor, tudo nos termos do relatório médico. É um relato do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, é certo que a necessidade do cuidado domiciliar não é produto de escolha da parte autora, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física (Id.79346799) A negativa de custeio das despesas com o tratamento domiciliar constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada ao tratamento contratualmente previsto.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura e pode ser tratada em seu domicílio, não há razão para não o fazer.
Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura.
Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora.
Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual.
Recurso provido.” (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) “Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria” (AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti).
Ademais, a postura da promovida limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio.
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade do autor e na precariedade de seu estado, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação.
Pelo acima exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que seja a promovida intimada para disponibilizar o tratamento domiciliar da promovente (home care), de acordo com a sua necessidade clínica, na forma prescrita no relatório médico de Id. 79346799 e tudo o que compor o referido tratamento na residência do promovente.
Intime-se a promovida, pessoalmente, para cumprimento da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Designe-se audiência junto ao CEJUSC na forma do art. 334 do CPC com notificação das partes para comparecimento.
Em caso de impossibilidade técnica de designação da audiência supra referida, proceda-se com a imediata citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 13:01
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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