TJPB - 0800098-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DA SILVA LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:13
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 05:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800098-03.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA CARMEM DA SILVA LEITE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
ESTADO DA PARAÍBA manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos, alegando, em suma, que os índices de atualização foram postos na sentença de forma equivocada. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 07:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
26/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DA SILVA LEITE em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DA SILVA LEITE em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:01
Juntada de petição inicial
-
14/06/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-96.2025.8.15.0251
Edna de Araujo Moreira Gomes
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Gustavo Beserra Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 18:40
Processo nº 0821260-06.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Manoel Barros da Silva
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 08:42
Processo nº 0821260-06.2023.8.15.0001
Manoel Barros da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 15:07
Processo nº 0804461-29.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Sergio Luiz de Lucena
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 10:07
Processo nº 0802178-11.2024.8.15.0241
Eudesia Alves Bezerra Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 11:17