TJPB - 0820034-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0820034-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por COMDAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA. e CARLOS FERREIRA DAS NEVES, ambos devidamente qualificados.
Narra a petição inicial que as partes firmaram contrato de locação comercial em 21/10/2022, com prazo de 4 anos, tendo como objeto galpão situado na Avenida Chesf, nº 500, 1º módulo, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, com valor locatício mensal de R$ 14.400,00.
O contrato conta com a fiança do segundo promovido.
Aduz a parte autora que os promovidos encontram-se inadimplentes desde abril de 2024, acumulando dívida atualizada de R$ 136.503,97, referente a aluguéis, encargos e multas.
Juntou, ainda, notificação extrajudicial enviada em 14/06/2024, sem qualquer resposta ou regularização pelos locatários.
Postula a concessão de despejo liminar, conforme autorizado pelo art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, além da cobrança dos valores inadimplidos e indenização por eventuais danos materiais ao imóvel.
Documentos relevantes foram acostados, entre eles o contrato de locação, planilha de débitos, aditivo contratual, notificações e comprovação da inadimplência reiterada. É o suficiente relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível liminar de desocupação compulsória, desde que: a) ausente garantia locatícia vigente (ou seja extinta ou ineficaz); b) haja inadimplemento de aluguéis ou acessórios, e c) seja prestada caução no valor de três meses de aluguel.
No caso dos autos, embora haja garantia por fiança, é patente que o saldo devedor acumulado pelos promovidos supera expressivamente o valor que qualquer garantia contratual poderia cobrir, especialmente diante da inadimplência que já perdura há mais de 14 meses.
A jurisprudência tem admitido a relativização da garantia contratual, reconhecendo sua ineficácia prática quando o saldo devedor supera em muito o valor originalmente garantido, o que autoriza o deferimento da tutela de urgência mesmo sem o cumprimento literal da exigência do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91.
Além disso, também é possível a dispensa da caução judicial de três meses de aluguel quando a dívida já excede esse valor de forma significativa e a situação concreta demonstra risco de agravamento dos prejuízos à parte autora — como ocorre no caso em análise, inclusive com indícios de uso irregular do imóvel, conforme informado em aditamento à inicial.
Neste mesmo sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE ORDEM DE DESPEJO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
SALDO DEVEDOR QUE SUPERA O VALOR IRRISÓRIO PRESTADO COMO GARANTIA.
EXTINÇÃO TÁCITA DA GARANTIA CONTRATUAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050266-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Dessa forma, presentes os requisitos legais (inadimplemento, urgência, risco de dano e verossimilhança das alegações), é de rigor o deferimento da liminar.
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo e citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte ré, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 3 - Informado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário.
Para tanto, intime o promovente para adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 4 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 5 – Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a autora pelo DJE.
João Pessoa, na data do registro.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:18
Determinada diligência
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10/07/2025 17:18
Determinada a citação de CARLOS FERREIRA DAS NEVES - CPF: *23.***.*32-34 (REU) e JEONCEL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0013-68 (REU)
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMDAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP (72.***.***/0001-70).
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23/04/2025 10:50
Determinada diligência
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10/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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