TJPB - 0811210-25.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0867802-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liberação de mercadorias] REQUERENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
REQUERIDO: CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB, ESTADO DA PARAIBA, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 105670313), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 105302519, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento POSTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal - RESSARCIMENTO DE CUSTAS), com as cautelas de estilo, devendo a serventia judicial atentar para a renúncia expressa de valores (ID 106223816)2 . 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:42
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:44
Juntada de informação
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10/01/2025 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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