TJPB - 0826389-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS MONTENEGRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:22
Expedição de Carta.
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19/08/2025 07:22
Expedição de Carta.
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05/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826389-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSILENE DIAS MONTENEGRO ajuizou a presente ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, além de tutela provisória de urgência, em face de JJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA – ME, JOMARIO GOMES DE SOUTO, JOSEILTON GOMES DE SOUTO e ALICERCE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ME LTDA.
Narra a autora que firmou com os réus o Contrato de Cessão nº 307/2021, referente ao direito de uso de uma unidade comercial (lanchonete de 15m²) no empreendimento “BR Polo Shopping”, tendo quitado integralmente o valor de R$ 111.600,00, conforme termo de quitação acostado.
Alega que, embora o contrato previsse a entrega da unidade até dezembro de 2022, com tolerância de 180 dias, o imóvel não foi entregue, tampouco houve disponibilização da posse ou funcionalidade do empreendimento.
Sustenta ainda que vem sendo indevidamente cobrada por encargos condominiais, mesmo sem jamais ter usufruído do bem, sob ameaça de protesto e negativação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência para impedir cobranças, protesto ou inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, além da citação dos réus e, ao final, a procedência da demanda com rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e condenação solidária. É o que importa relatar. 1.
Gratuidade da Justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que corrobora sua alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Com base no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Tutela Provisória de Urgência (art. 300, CPC) Estão presentes os requisitos legais: a probabilidade do direito, evidenciada pela quitação integral do contrato e ausência de entrega do imóvel; e o perigo de dano irreparável, diante do risco de protesto e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por cobrança de encargos condominiais sem a devida fruição do bem.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de: Realizar qualquer cobrança extrajudicial em nome da autora relacionada ao contrato nº 307/2021; Emitir boletos ou realizar protesto de títulos referentes a tais encargos; Inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa ou similares); Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. 3.
Citação e Andamento Processual Considerando a baixa taxa de acordos em audiências inaugurais em processos similares, o fato de a unidade judiciária realizar audiências apenas às sextas-feiras, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, determino a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Através do mesmo ato, intimem-se, também, do presente deferimento de tutela de urgência.
Desde já, faculta-se às partes a manifestação expressa de interesse para designação de audiência de conciliação por videoconferência, a qualquer tempo.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Campina Grande, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:00
Expedição de Carta.
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22/07/2025 08:00
Expedição de Carta.
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DIAS MONTENEGRO - CPF: *28.***.*95-72 (AUTOR).
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21/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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