TJPB - 0802571-19.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802571-19.2017.8.15.0131 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MANOEL DANTAS VENCESLAU Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra MANOEL DANTAS VENCESLAU imputando-lhes a prática de IMPROBIDADEADMINISTRATIVA por DANO AO ERÁRIO.
Conforme narra a inicial, o réu exerceu o cargo de Prefeito do Município de Bom Jesus, oportunidade em que se verificou, pelo Tribunal de Contas do Estado: 1 – situações contrárias à Lei de Responsabilidade Fiscal; 2 – incorreição na elaboração do relatório de gestão fiscal, 3– realização de despesas sem procedimento licitatório obrigatório, 4 – pagamento por serviços não prestados, e 5 – pagamento a prestador de serviço em valor superior ao contratado.
Notificado, o requerido apresentou contestação oportunidade em que alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, e ilegitimidadepassiva.
No mérito, alega a ausência de dolo e que, após conclusão do processo administrativos junto ao TCE, conclui-se por apenas três irregularidades.
A inicial foi recebida no ID Num. 17255926.
Contestação apresentada pelo réu no ID Num. 20468387, alega a inépcia da inicial, ao deixar de individualizar as condutas; sua ilegitimidade passiva por não restar configurado ato de improbidade.
Impugnação à contestação no ID Num. 28895591.
Acostados os documentos de ID Num. 47115998.
Sentença proferida no ID Num. 59725201, posteriormente anulada para se dar prosseguimento ao feito.
Alegações finais nos autos.
Passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Os princípios da probidade e da moralidade dizem respeito à exigência de conduta honesta nas relações travadas com a Administração Pública.
Tais princípios não se limitam à noção de ilegalidade em seu sentido técnico, ou seja, à mera violação literal da norma legal, mas dizem respeito a uma ilegalidade qualificada, que abrange valores e princípios estruturantes do Direito Administrativo.
A exigência de comportamento ético, íntegro e leal nas interações com o Poder Público tornou-se uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal.
O artigo 37, em seu caput, estabelece que a Administração Pública deve pautar sua atuação pela moralidade, e o § 4º do mesmo dispositivo determina a aplicação de sanções nos casos de atos de improbidade administrativa.
No âmbito legislativo, a regulamentação da matéria foi introduzida pela Lei nº 8.429/1992, que passou a definir os atos de improbidade administrativa, os sujeitos que podem praticá-los e as sanções cabíveis em cada uma de suas modalidades.
A referida norma estabelece três espécies de atos de improbidade administrativa, classificadas de acordo com o resultado produzido: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Contudo, para a caracterização do ato de improbidade, não basta a mera adequação da conduta ao tipo legal. É imprescindível a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei (conforme dispõe o art. 1º, §2º).
Nesse sentido, o simples exercício da função pública ou o desempenho de atribuições legais, desacompanhados de prova do dolo com finalidade ilícita, não ensejam responsabilização por improbidade administrativa (art. 1º, §3º).
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações relevantes na redação da Lei nº 8.429/1992.
Entre as inovações, destaca-se a vedação à responsabilização por ato de improbidade fundado em mera culpa, bem como a modificação do artigo 11, que passou a exigir tipicidade fechada.
A principal mudança diz respeito ao elemento subjetivo exigido: deixou-se de admitir a responsabilidade com base apenas na culpa ou no dolo genérico, passando-se a exigir dolo específico — isto é, a prática consciente de conduta direcionada à obtenção de resultado ilícito, com finalidade deliberadamente contrária ao interesse público.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, analisando o tema, fixou asseguintes teses jurídicas, no julgamento do ARE 843989 (afetado sob o Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática da repercussão geral), pacificado a matéria neste sentido: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para atipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude doartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência emrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativaculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém semcondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do textoanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte doagente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 éIRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir dapublicação da lei." Na hipótese dos autos, são apontadas diversos fatos imputados ao réu, referentes à gestão fiscal, a gastos não licitados, a pagamentos sem comprovação de contraprestação e pagamentos a maior.
Baseiam-se as denúncias do parquet nas constatações e relatórios do Tribunal de Contas Estadual.
Observa-se da decisão daquela corte de contas no ID Num. 47116358 - Pág. 91-97, que as contas da Prefeitura não foram julgadas irregulares, aplicando-lhe as seguintes sanções: I. multa ao citado gestor, com fulcro no art. 56, II e IV da LOTCE/PB, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento ecinqüenta reais), a ser recolhido no prazo de trinta dias ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e FinanceiraMunicipal.
II.
Imputar débito ao Sr.
Manoel Dantas Venceslau, no valor total de R$ 133.100,00 (cento e trinta e três mil e cem reais) ao Sr.
Manoel Dantas Venceslau, em face de pagamentos por serviços cujas prestações não foram comprovadas: i.
R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) à empresa Sociedade de Produção Cultural eAdministração de Eventos de Cajazeiras PB; ii.
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à pessoa jurídica Johnson AbrantesSociedade de Advogados; e iii.
R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais) à empresa NVG Consultoria eAuditoria Pública Ltda.
Verifica-se que o deslinde da controvérsia instaurada no presente processo dependerá basicamente da prova documental existente no Tribunal de Contas em confronto com as que estiverem presentes nestes autos, muito embora não exista dependência entre as instâncias, conforme previsão contida no art. 21, da Lei n. 8.429/92: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De todo modo, não se pode olvidar que o enfrentamento realizado no âmbito do TCE é de natureza técnica (auditagem), de modo que no campo judicial, é suficiente verificar se as conclusões da Corte de Contas são condizentes com as provas existentes nos autos e se o demandado demonstra que os fatos objeto da responsabilização administrativa não subsistem ou, se existentes, são incapazes de caracterizar ato de improbidade administrativa.
Conforme já destacado, com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, não basta a mera existência do dolo genérico, visto que o art. 1º, § 2º, da Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a presença dolo específico.
Vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA NORMA BENÉFICA AO RÉU - TEMA 1.199 DO STF - § 2º DO ART. 1º E ART. 10, X, DA LEI 8.429/92 - DEVER DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - NOVA REDAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO DE DOLO OU ILICITUDE - RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Interposta a apelação no do prazo de quinze dias úteis, contados do prazo decenal para a intimação automática por meio eletrônico, não há falar em intempestividade.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2 - A Lei Federal n. 14.230/2021 conferiu nova redação ao art. 10 da Lei Federal n. 8.429/1992, exigindo, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário, o dolo específico e, em relação ao inciso X do referido dispositivo, a presença da ilicitude na conduta relativa ao dever de conservação do patrimônio público, alteração esta que retroage, em benefício do réu, nos termos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Embora a prova aponte que a lamentável e grave negligência dos réus, Prefeito Municipal e diretor do departamento de transportes, acabou gerando a perda do automóvel, não há elementos que indiquem tenham os réus atuado com a intenção deliberada de causar a deterioração e o perdimento do bem.
Não basta voluntariedade na conduta, uma vez que o dolo exigido pela nova legislação é o dolo específico, isto é, aquele que consiste na vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito, tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, conforme determinado pelo § 2º do art. 1º. 4- Conduta negligente dos réus no trato da coisa pública, que não mais autoriza o reconhecimento de prática de improbidade administrativa. 5- Apelação provida.
Sentença refor mada.
Pedidos julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033966-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE MANTENA - EX-PREFEITO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93 - CONTRATAÇÃO DIRETA DE PRESTADOR DE SERVIÇO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, V, DA LIA - INOCORRÊNCIA - LEI N.º 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO - CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Segundo fixado no julgamento do Tema 1.199/STF, a Lei n.º 14.230/2021 deve ser aplicada aos fatos pretéritos, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2- Embora tenha havido irregularidade na inexigibilidade de licitação, pois a hipótese não se enquadrou adequadamente ao instituto, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93, não restou caracterizado o dolo ou culpa grave ou má-fé dos requeridos, a ensejar a configuração de ato ímprobo. 3- Não demonstrado o dolo dos recorridos direcionado à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro.
Além da ausência de prejuízo para o Município, extrai-se dos autos que o ex-Prefeito agiu de boa-fé, tendo, inclusive, atuado conforme orientação constante do Parecer Jurídico, que respaldou a decisão administrativa. 4- Tendo em vista as disposições constantes do art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 11, V, § 4º, da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, não é possível considerar ímproba a conduta consistente em simples inexigibilidade irregular de licitação para contratar pessoa jurídica de direito privado para prestar serviço na área de realização de concurso público do município de Mantena, uma vez que não restou demonstrado o dolo específico dos agentes públicos e dos privados envolvidos. 5- Sentença confirmada na remessa necessária.
Recurso desprovido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0396.02.001713-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023).
Assim, o dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, "vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário.
Trata-se, portanto, do ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não caracterizarão atos de improbidade a não ser na hipótese de nova modificação legislativa, criado o tipo específico para essa finalidade (FRANCO, Fernão Borba; FIGUEIREDO CRUZ, Luana Pedrosa de.
In GAJARDONI, Fernando da Fonseca (org).
Comentários à nova lei de improbidade administrativa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023; versão digital).
No caso, entendo que não restou comprovada a existência do dolo específico. É certo que a prova dos autos evidencia a ilegalidade da conduta do réu e a culpa grave na administração das res publica ensejando prejuízo ao erário, notadamente ante despesas não devidamente documentadas, e irregularidades na gestão fiscal, não obtendo êxito o ex-administrador, perante a corte de contas, em afastar algumas das irregularidades in loco identificadas.
Não há nos autos, elementos que comprovem a existência do dolo específico, necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, pois inexiste prova de que o réu agiu em conluio com a intenção de lesar o erário, beneficiando a si ou a terceiro.
Sequer o parquet consegue individualizar a conduta do réu em cada uma das irregularidades identificadas, apresentando, em síntese, o dolo genérico, presumido das suas condutas.
Portanto, não há como se configurar as condutas em atos de improbidade, por mais reprováveis que elas se apresentem.
Por fim, não havendo enquadramento dos fatos supostamente praticados pelo réu como ato doloso de improbidade administrativa, resta afastada a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário Público.
Com efeito, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se consolidou no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema nº 666) e que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema nº 899), reservando a imprescritibilidade às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema nº 897).
Portanto, a imprescritibilidade ocorre nos casos de danos decorrentes da prática de atos dolosos de improbidade administrativa.
No caso concreto, não houve a comprovação de que o agente público tenha agido com dolo ou com o intuito deliberado de causar lesão ao erário.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988 somente incide quando demonstrada a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme decidido pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP), já mencionado.
Por outro lado, os valores perseguidos a título de ressarcimento foram apurados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Neste ponto, o réu, embora não agindo com dolo, não logrou êxito em demonstrar perante a corte de contas, e sequer perante este juízo, que os serviços pagos foram prestados, devendo ressarcir ao Erário, conforme pedido do autor.
Como dito, o STF no julgamento do Tema nº 897, ao interpretar a regra contida no art. 37, §5º da Carta Constitucional, considerou imprescritíveis apenas a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado como improbidade administrativa.
Ocorre que, na hipótese específica dos autos, a pretensão de ressarcimento decorre de julgado firmado pelo Tribunal de Contas Estadual, de onde não houve aplicação de sanção por improbidade administrativa, tampouco havendo análise, pela Corte de Contas Estaduais acerca do elemento volitivo do ex-agente público demandado.
O que se conclui é que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado no Tema nº 897, mas sim ao entendimento firmado pelo col.
STF no Tema nº 899 no qual reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em julgado proferido pelas Cortes de Contas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (RE 636886, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Diante disso, levando-se em conta que a pretensão de ressarcimento na hipótese, resta proposta na data de 30.12.2017, sendo fundada em julgado pela Corte de Contas em 02.08.2013, documento de ID Num. 47116358 - Pág. 100-101, não transcorridos mais de cinco anos entre os atos praticados e o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
De tal forma que, cabível o ressarcimentos no valor total de R$133.100,00 (cento e trinta e três mil e cem reais), em face de pagamentos por serviços cujas prestações não foram comprovadas nestes autos.
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE, afastando as sanções previstas, reconhecendo A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO no montante de R$ 133.100,00 (cento e trinta e três mil, e cem reais), atualizados desde a sua constituição, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, fundado no julgado da Corte Estadual de Contas (ID 47115998 a 47116359), na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença virtualmente publicada.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação, à ação de improbidade, do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), conforme jurisprudência consolidada do STJ7.
Além disso, não há prova de má-fé, como exigido pelo art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.249/928.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:41
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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14/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de município de bom jesus em 21/06/2024 23:59.
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08/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:31
Determinada diligência
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17/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:03
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE BATISTA NETO em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 12:48
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 18/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000693224.pdf
-
25/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/04/2022 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
05/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:04
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:51
Juntada de diligência
-
11/02/2022 04:51
Decorrido prazo de município de bom jesus em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:56
Juntada de diligência
-
02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:52
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:23
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
07/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de município de bom jesus em 16/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:22
Juntada de diligência
-
01/10/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 01:27
Decorrido prazo de município de bom jesus em 20/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 16:30
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 19:06
Juntada de diligência
-
22/07/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:25
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:10
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:04
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
12/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:39
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 00:39
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 11/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:38
Outras Decisões
-
10/09/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 01:05
Decorrido prazo de município de bom jesus em 21/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 00:24
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/04/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2018 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2018 10:42
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
30/12/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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