TJPB - 0800188-28.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800188-28.2025.8.15.9010 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Chaves Construções e Incorporações Ltda.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB PB 11589) AGRAVADO: Município de Cabedelo ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Cabedelo DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Chaves Construções e Incorporações Ltda. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que nos autos originários de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cabedelo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo a agravante no polo passivo da execução por ausência de prova inequívoca de alienação do imóvel tributado.
A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva por não dispor economicamente do imóvel e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o provimento definitivo do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Após, foi interposto Agravo Interno.
Posteriormente, foi prolatada sentença na ação originária, ensejando a perda superveniente do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido quando, durante sua tramitação, é proferida sentença nos autos da ação principal, alterando a situação processual e esvaziando o conteúdo da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença na ação principal substitui a decisão interlocutória anteriormente agravada, gerando nova ordem judicial e tornando prejudicado o Agravo de Instrumento.
Eventual irresignação quanto ao mérito da sentença proferida no processo principal deve ser deduzida por meio do recurso cabível contra aquele pronunciamento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A prolação de sentença nos autos da ação originária enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CHAVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos de Execução Fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO - Processo n. 0808281-19.2024.8.15.0731, versada nos seguintes termos: “Assim, diante da ausência de prova inequívoca demonstrando que o excipiente não é mais o proprietário do imóvel, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.” Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, que, por não dispor economicamente do imóvel, seria parte ilegítima para figurar na Execução Fiscal em referência.
Alfim, requereu-se: (i) "CONCEDER, em caráter liminar, COM EFEITO ATIVO, para conceder a tutela de urgência requestada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V do CTN."; (ii) "Definitivamente, dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante porquanto se fundamentou em jurisprudência superada pelos recentes julgados do STF e STJ.".
Pedido de efeito suspensivo indeferido (id. 33544785).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão contestada.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, Chaves Construções e Incorporações Ltda. interpôs Agravo Interno (id 34100360).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Em consulta realizada ao sistema processual do TJPB referente ao processo originário (0808281-19.2024.8.15.0731), verifica-se a prolação de sentença nos autos da ação principal, ensejando, por consequência, a perda superveniente do objeto recursal.
Proferida sentença nos autos da ação originária da qual resultou o presente agravo de instrumento, tem-se que a decisão agravada foi suplantada pelo julgamento em definitivo naquele Juízo, originando uma nova ordem.
Isso porque, a sentença suplanta a decisão interlocutória anteriormente proferida, de modo que eventual inconformismo da parte deve ser deduzido por meio de apelação, com possibilidade de impugnação específica das questões resolvidas a título interlocutório, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º, do CPC: “Art. 1.009. (...) § 1º.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem cobertas pela preclusão, não são cobertas pela preclusão e poderão ser suscitadas no recurso de apelação.” Portanto, indubitável a perda de objeto deste recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, III, CPC, ante a perda superveniente do objeto, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:18
Prejudicado o recurso
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28/07/2025 09:18
Não conhecido o recurso de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 11/06/2025 23:59.
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09/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:04
Determinada diligência
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10/03/2025 10:04
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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