TJPB - 0802353-05.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802353-05.2024.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE BEZERRA VASCONCELOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo:a) procedente o pedido de condenação da parte promovida à repetição de tais valores, totalizando, já dobrada, a importância de R$ 55,66 (cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), bem como dos encargos moratórios e encargos remuneratórios incidentes sobre eles ao longo do tempo, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de mora baseados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/2024), desde a data de citação (responsabilidade contratual); e c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré, e somente ela, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas processuais), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte adversa que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% (dez por cento) da condenação principal.
Intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022 Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
15/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802353-05.2024.8.15.0241 Polo Ativo: JOSE BEZERRA VASCONCELOS Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A , através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta, se Defensoria Pública), especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão da faculdade e de julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Monteiro-PB, 18 de julho de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:39
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 16/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2024 09:48
Outras Decisões
-
12/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-93.2022.8.15.0751
Associacao Alphaville Paraiba
Bemorar Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 13:41
Processo nº 0800291-02.2018.8.15.0241
Luciano Campos Mendes
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0803501-58.2025.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Terezinha Vieira dos Santos Nascimento
Advogado: Stephany Aparecida de Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 11:56
Processo nº 0808142-57.2021.8.15.0251
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rodolfo Soares Guedes
Advogado: Alisson Nunes Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 10:32
Processo nº 0808142-57.2021.8.15.0251
Rodolfo Soares Guedes
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Alisson Nunes Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2021 08:25