TJPB - 0800239-11.2016.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800239-11.2016.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JURU DECISÃO Trata-se de Impugnação manejada pelo MUNICÍPIO DE JURU no id. 71692552 - Pág. 1/5, em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado por LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA no id. 38194131 - Pág. 1/3.
No id. 89465853 - Pág. 1/7, foi julgada improcedente a impugnação, homologando os cálculos da contadoria; fixando o saldo de execução no montante R$ 5.785,76 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos); determinando a expedição de RPVs; e com a comprovação do pagamento, a expedição de alvarás de levantamento.
RPV's expedidas (ids. 99447168 - Pág. 1/2 e 99447180 - Pág. 1/2).
Em razão da ausência de comprovação, nos autos, de pagamento das RPV's, a credora requereu o sequestro dos valores para satisfação da obrigação (id. 109342866 - Pág. 1/2).
O devedor se manifestou pela ausência de necessidade da medida de sequestro (id. 112414482 - Pág. 1), comprovando o pagamento das RPV's expedidas (id.112414483 - Pág. 1/8).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o pagamento das RPV's devidamente comprovado, o pedido de id. 109342866 - Pág. 1/2 ficou prejudicado.
Já havendo, nos autos, ordem de expedição de alvará de levantamento em caso de comprovação do pagamento das RPV'S (id. 89465853 - Pág. 1/7), CUMPRAM-SE os comandos da referida decisão.
Em seguida, não havendo mais nada nos autos pendente de apreciação, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2020 14:56
Baixa Definitiva
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19/11/2020 14:56
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/11/2020 14:55
Transitado em Julgado em 06/11/2020
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12/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURU em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2020 00:09
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 05:36
Conhecido o recurso de LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA (APELADO) e provido em parte
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01/09/2020 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 07:52
Conclusos para despacho
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05/08/2020 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2020 06:05
Conclusos para despacho
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17/06/2020 20:32
Recebidos os autos
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17/06/2020 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 17:37
Baixa Definitiva
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27/08/2019 17:37
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/08/2019 17:36
Transitado em Julgado em 16 de Julho de 2019
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27/08/2019 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2019 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURU em 16/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 12:02
Não conhecido o recurso de LUZIA BATISTA RAMALHO DE LIRA (APELADO)
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09/05/2019 06:38
Conclusos para despacho
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03/05/2019 11:11
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2019 08:19
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/04/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
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19/04/2019 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2019 13:28
Classe Processual APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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17/04/2019 08:50
Recebidos os autos
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17/04/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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