TJPB - 0801078-92.2016.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801078-92.2016.8.15.0211 ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, DPVAT] RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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09/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:58
Juntada de decisão
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07/11/2023 13:18
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:18
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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25/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 20:28
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:59
Recebidos os autos
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19/10/2022 21:06
Recebidos os autos
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19/10/2022 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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